Legislação e ética profissional do Engenheiro
O profissional deve observar, em suas relações com clientes e colegas, os preceitos expressos no Código de Ética Profissional da Engenharia.
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Título constante da Tabela de Títulos do Confea, atribuído pelo Crea ao portador de diploma de conclusão de cursos regulares, expedido por instituições de ensino credenciadas, em conformidade com as diretrizes curriculares, o projeto pedagógico do curso e o perfil de formação profissional, correspondente a um campo de atuação profissional sob a fiscalização do Sistema Confea/Crea;
atribuição profissional
título profissional
atividade profissional
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campo de atuação profissional
ato geral de consignar direitos e responsabilidades dentro do ordenamento jurídico que rege a sociedade
ato específico de consignar direitos e responsabilidades, na defesa da sociedade, para o exercício da profissão de acordo com a formação profissional obtida em cursos regulares, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro;
conjunto de habilidades e conhecimentos adquiridos pelo profissional no decorrer de sua vida laboral em consequência da sua formação profissional obtida em cursos regulares, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro;
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Modalidade profissional:
conjunto de campos de atuação profissional da Engenharia correspondentes a formações básicas afins, estabelecido em termos genéricos pelo Confea
processo de aquisição de habilidades e conhecimentos profissionais, mediante conclusão com aproveitamento e diplomação em curso regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, visando ao exercício responsável da profissão;
graduação ou de bacharelado reconhecido pelo sistema oficial de ensino brasileiro, curso de especialização oficialmente autorizado e credenciado pelo sistema oficial de ensino brasileiro e curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema oficial de ensino brasileiro.
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Para efeito da atribuição de atividades, de competências e de campos de atuação profissionais para os diplomados no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, consideram-se os níveis de formação profissional, a saber : I- sequencial de formação específica por campo de saber. II- superior de graduação plena ou bacharelado; III-formação de técnico de nível médio.
errado
certo
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A atribuição inicial de campo de atuação profissional se dá a partir do contido nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescida do previsto nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto. I -As profissões que não têm atribuições regulamentadas em legislação específica terão suas atribuições mínimas definidas nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto. II-As eventuais atribuições adicionais obtidas na formação inicial e não previstas no caput e no § 1º deste artigo serão objeto de requerimento do profissional e decorrerão de análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, a ser realizada pelas câmaras especializadas competentes envolvidas
I e II são complemento do texto.
só o II completa o texto.
somente a I
somente a II
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A atribuição inicial de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais, bem como a extensão de atribuições, para os diplomados nos respectivos níveis de formação abrangidos pelas diferentes profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será efetuada pelo Crea estritamente em conformidade com a análise do Crea da circunscrição na qual se encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus avançado, conforme o caso, incluindo o respectivo registro no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC
Do registro e das atribuições dos profissionais
Atribuição inicial de campo de atuação profissional
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Para efeito da aplicação desta resolução, adotar-se-ão os seguintes critérios: I- ao egresso de curso técnico ou de graduação matriculado a partir da vigência desta resolução serão atribuídos título, atividades e campo de atuação profissionais em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º e seus parágrafos, sendo-lhe permitida a extensão dessa atribuição inicial em conformidade com o estabelecido no art. 7º e seus parágrafos, desta resolução; e II-ao profissional que estiver registrado será permitida a extensão da atribuição inicial de atividades e campos de atuação profissionais, em conformidade com o estabelecido no art. 6º e seus parágrafos desta resolução.; III-ao profissional que ainda não estiver registrado, incluindo o diplomado no exterior, serão atribuídos título, atividades e campo de atuação profissionais, em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º e seus parágrafos, sendo-lhe permitida a extensão dessa atribuição inicial em conformidade com o estabelecido no art. 7º e seus parágrafos, desta resolução.
somente a I e II
somente a III
somente a II e III
somente a I e III
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atividade que envolve a prestação de serviços em geral, por profissional que detém conhecimento especializado em determinado campo de atuação profissional, visando a suprir necessidades técnicas da execução de obra ou serviço. (NR)
Avaliação
Assessoria
Assistência
Coleta de dados
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atividade que leva à consecução de modelos ou protótipos, ou ao aperfeiçoamento de dispositivos, equipamentos, bens ou serviços, a partir de conhecimentos obtidos através da pesquisa científica ou tecnológica
Desenvolvimento
Direção
Detalhamento
Elaboração de orçamento
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Atividade de examinar, acompanhar, avaliar e verificar a obediência a condições previamente estabelecidas para a perfeita execução ou operação de obra ou serviço executado por um responsável técnico
Padronização e operação de um projeto
Monitoramento
Operação Técnica
Desenvolvimento de projetos
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Atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos, na qual o profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua trabalho técnico visando à emissão de um parecer ou laudo técnico, compreendendo: levantamento de dados, realização de análise ou avaliação de estudos, propostas, projetos, serviços, obras ou produtos desenvolvidos ou executados por outrem.
Perícia
Planejamento
Parecer técnico
Produção técnica especializada
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Compete à Comissão de Educação e Atribuição Profissional, em relação aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento. I- instruir os processos de cadastramento de instituição de ensino e de seus cursos regulares, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, determinando a realização de diligências necessárias; e II-seu regulamento, a ser encaminhado ao Plenário do Crea para aprovação. III- instruir os processos da falta de registro profissional de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, elaborando a análise do projeto pedagógico do curso do egresso.
I , II e III
I e III
I e II
II e III
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Lei nº 5.194, de 1966, e dos artigos específicos de sua profissão constantes do Decreto nº 23.569, de 1933, mediante análise curricular;
do profissional engenheiro-agrônomo já registrado no Crea com atribuições
iniciais constantes das resoluções do Confea, em vigor, o acréscimo das atribuições do art.
7º da Lei nº 5.194, de 1966, e do Decreto nº 23.196, de 1933, mediante análise curricular;
e
do profissional engenheiro-agrônomo já registrado no Crea com atribuições
iniciais constantes das resoluções do Confea, em vigor, o acréscimo das atribuições do art.
7º da Lei nº 5.194, de 1966, e do Decreto nº 23.196, de 1923, mediante análise curricular;
e
do profissional engenheiro-agrônomo já registrado no Crea com atribuições
iniciais constantes das resoluções do Confea, em vigor, o acréscimo das atribuições do art.
7º da Lei nº 5.194, de 1967, e do Decreto nº 23.196, de 1933, mediante análise curricular;
e
do profissional engenheiro-agrônomo já registrado no Crea com atribuições
iniciais constantes das resoluções do Confea, em vigor, o acréscimo das atribuições do art.
8º da Lei nº 5.194, de 1966, e do Decreto nº 23.196, de 1933, mediante análise curricular;
e