Segurança do Paciente
Art. 1o. O presente Regimento disciplina e estrutura as atividades do Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), em cumprimento aos dispositivos legais, especialmente a Resolução de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) - RDC no 36, de 25 de julho de 2013. Parágrafo 1 – O NSP é uma instância de natureza consultiva e deliberativa ligado à Direção do Hospital. Parágrafo 2 – As ações do NSP serão articuladas em consonância com a Comissão de Segurança do Paciente. Art. 2o. O NSP tem como finalidade assessorar a Direção do Hospital, usando como base as políticas e diretrizes de trabalho implementadas pelas instâncias superiores que versam sobre o tema. A promoção de uma cultura hospitalar voltada para a segurança dos pacientes, por meio do planejamento, desenvolvimento, controle e avaliação também está incluída como finalidade do NSP. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS Art. 3o. São Princípios do NSP do Hospital Centenário: I. Redução de ocorrência de eventos adversos de saúde no ambiente hospitalar; II. A melhoria contínua dos processos de cuidado; III. Implantação e aperfeiçoamento de tecnologias da saúde ; IV. A disseminação da cultura de segurança; V. Implantação e aperfeiçoamento das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde. VI. Cumprimento da Carta dos Direitos de segurança do paciente. Art. 4o. São competências do NSP: I. Promover ações para a minimizar a ocorrência de eventos adversos; II. Monitorar e analisar eventos adversos ocorridos na Instituição; III. Implantar a avaliação através de indicadores relacionados a segurança do paciente; IV. Implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde; a. Identificação do paciente; b. Higiene das mãos; c. Segurança cirúrgica; d. Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos; e. Segurança na prescrição, uso e administração de sangue e hemocomponentes; f. Segurança no uso de equipamentos e materiais; V. Desenvolver ações para a integração e multiprofissional no serviço de saúde; VI. Promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e corretivas; VII. Elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente VIII. Acompanhar as ações vinculadas ao Plano de Segurança do Paciente IX. Estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde; X. Analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde; XI. Compartilhar e divulgar à direção e aos profissionais do serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde; XII. Notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (NOTIVISA) os eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde, manter monitoramento dos casos notificados e registrar eventuais alterações dos casos em acompanhamento; XIII. Manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade sanitária, quando requisitado, as informações referentes às notificações de eventos adversos; XIV. Acompanhar os alertas sanitários e outras comunicações de risco divulgadas pelas autoridades sanitárias; XV. Implementar e qualificar os serviços prestados ao usuário, visando a segurança do paciente; XVI. Participar, em cooperação com o departamento de ensino e pesquisa, das capacitações destinadas aos profissionais da saúde sobre temas relacionados à segurança do paciente; XVII. Estimular a comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde; XVIII. Estimular a participação do paciente e dos familiares na assistência prestada; XIX. Colaborar para a Promoção do ambiente Seguro; XX. Reconhecer a Segurança do Paciente como componente integrante do direito à saúde. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 5 o. O NSP da Fundação Hospital Centenário será constituído por um profissional de nível superior e um profissional de nível médio, ambos com dedicação exclusiva para ações do NSP. Art. 6 o. A Comissão de Segurança do Paciente será constituída por uma equipe multiprofissional indicada pela Direção do Hospital. Os membros da Comissão poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo(a) Diretor (a) do Hospital. Parágrafo único – A estrutura da Comissão de Segurança do Paciente compreende: I. Diretor (a) de enfermagem; II. Enfermeiro (a) do NSP; III. Enfermeiros Coordenadores de Área; IV. Representante do Controle de Infecção Hospitalar; V. Representante da Farmácia; VI. Representante da Nutrição. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 7 o. O NSP deverá desenvolver suas ações diariamente em horário administrativo. Art. 8 o. A Comissão de Segurança do Paciente deverá se reunir mensalmente em reuniões ordinárias e poderá, de acordo com a urgência da matéria, reunir-se extraordinariamente. Parágrafo único – Para atendimento das demandas da Comissão de Segurança do paciente, eventualmente poderão ser convidados outros profissionais e/ou lideranças de áreas distintas para participar das reuniões da Comissão. Art. 9 o. As reuniões da Comissão serão agendadas semestralmente, em cronograma, com local e horário estabelecidos e encaminhados aos membros da Comissão por e-mail para apreciação. Parágrafo único - Na semana que antecede a reunião, o Enfermeiro do NSP deverá enviar um e-mail/lembrete com a pauta a ser discutida. Art. 10 o. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Enfermeiro do NSP ou pela Direção do Hospital. Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Art 11. o. O quórum mínimo das reuniões da Comissão de Segurança do Paciente é a presença de maioria simples dos membros da Comissão de Segurança do Paciente. Art. 12 o. O membro que acumular faltas não justificadas às reuniões da Comissão de Segurança do Paciente em duas reuniões consecutivas será substituído na Comissão de Segurança do Paciente. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 o. Este regulamento poderá ser modificado no todo ou em parte, por proposta dos membros do núcleo, mediante aprovação da Comissão de Segurança do Paciente em reunião convocada para esta finalidade e/ou deverá ser revisado a cada dois anos.
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Em 2013 a Anvisa determinou a criação dos Núcleos de Segurança nos serviços de saúde?
Sim, através da RDC nº36/2013
Não existe obrigatoriedade legal para criação dos núcleos
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A promoção de uma cultura hospitalar voltada para a segurança dos pacientes é um dos objetivos do Núcleo de Segurança do Paciente?
Sim, a mudança de cultura é uma ação isolada do Núcleo de Segurança do Paciente
Sim, através de ações de planejamento, controle e avaliação
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Os Eventos adversos ocorrem somente com paciente internados?
Sim
Não
4
A estrutura física pode resultar em eventos adversos?
Não
Sim
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Eventos adversos podem ocorrer em serviços de saúde privados?
Não
Sim