CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS BRASILEIROS
De acordo com o capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista, a seguir desenvolvemos este quiz que contém apenas uma resposta correta para cada item apresentado. Um trabalho de: Joyce T. Moser, Luciano dos Santos e Vanessa B. Trapp.
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Art. 8º: O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Caso algum editor tenha modificado a matéria, mesmo que não tenha se identificado, receberá a culpa se houver alguma fake news.
O jornalista pode plagiar matérias de outros profissionais, e se ele for acusado por fake news, pode passar a acusação apenas para o profissional que escreveu a matéria.
O jornalista deve assinar a matéria e publicar apenas o que foi veridicamente apurado.
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Art 9º: A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
O jornalista deve sempre indicar quem foi o culpado pelo crime.
Todas as pessoas durante processo de investigação podem ser consideradas criminosas.
O jornalista, caso seja especializado em investigações, pode publicar matérias onde acusa fielmente alguém de ter cometido um crime.
O jornalista não pode, de maneira nenhuma, afirmar que a pessoa citada cometeu um crime. Em todos os casos, deverá identificar o sujeito como "acusado".
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Art. 10.: A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Os colunistas podem publicar apenas suas opiniões, sem explicar exatamente do que estão falando.
O comentarista pode faltar com respeito em todo e qualquer comentário que fizer.
O profissional deve sempre manter o respeito e publicar/comentar apenas fatos que são comprovados.
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Art. 11.: O jornalista não pode divulgar informações: I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
Caso seja pago para tal, o jornalista pode ofender minorias em rede nacional.
O jornalista deve ser imparcial, e fazer seu trabalho baseado nos fatos.
Antes dos fatos, deve prevalecer a opinião do jornalista.
O jornalista pode receber dinheiro para defender algum político em rede nacional.
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Art. 11.: O jornalista não pode divulgar informações: II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
O jornalista pode faltar com respeito à familiares que não o deixem registrar detalhes de crimes e/ou acidentes.
As minorias devem receber as primeiras críticas.
Deve prevalecer sempre o respeito às vítimas, familiares e amigos.
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Art. 11.: O jornalista não pode divulgar informações: III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Apesar de sempre ser incentivado de ir além da apuração que já existe, o profissional deve ser cuidadoso e não cometer um crime para alcançar tal resultado.
Atualmente, identidades falsas já são distribuídas para jornalistas fazerem o trabalho de apuração com criminosos.
Jornalistas devem esconder microfones para terem provas de que as frases usadas em suas matérias foram realmente ditas.
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Art. 12.: O jornalista deve: I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
O jornalista, em caso de não conseguir contatos com as fontes, forja falas de supostas pessoas que estavam no local.
Se não conseguir entrar em contato com nenhuma fonte, pode copiar os dados de outras matérias.
O jornalista pode ouvir as vozes da sua cabeça e publicar fake news.
O jornalista deve ser responsável pela apuração, e, caso não ter certeza de algum fato, não deve publicá-lo.
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Art. 12.: O jornalista deve: II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
Pagar os órgãos oficias para relatarem novas informações.
Cometer infrações penais que o ajudem a descobrir fatos novos.
Fazer contato direto com acusados, ou achar alguma maneira de estar próximo dos casos. Sempre mantendo a ética e o devido respeito.
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Art. 12.: O jornalista deve: III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
O jornalista pode tratar os envolvidos da maneira que achar neessário.
As minorias não precisam ser tratadas com respeito.
As fontes oficiais não devem receber críticas e/ou comentários negativos, já as fontes secundárias podem ser tratadas de maneira diferente.
Não devem ser noticiadas notícias falsas, e nem palavras que possam ferir as pessoas envolvidas.
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Art. 12.: O jornalista deve: IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
As notícias e as promoções devem acontecer em momentos diferentes.
Os patrocínios devem ser envolvidos em todas as matérias.
Especificamente campanhas publicitárias não precisam ser informadas claramente.
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Art. 12.: O jornalista deve: V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
As imagens não precisam ser tão verídicas quanto os fatos.
As imagens devem ser tiradas de ângulos corretos, e as edições de áudio devem ser feitas com que as falas fiquem claras e não modifiquem a realidade do que foi dito.
Os áudios coletados não devem ser editados, mesmo que a fonte tenha fugido do assunto em questão.
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Art. 12.: O jornalista deve: VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
O jornalista pode fazer reclamações por receber repostas do público que percebeu o equívoco, pedindo para haver a correção.
Caso cometa algum erro, não precisa necessariamente corrigi-lo.
O jornalista tem o direito de errar, mas ao perceber o erro, tem o dever de comunicá-lo e informar a notícia de forma correta.
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Art. 12.: O jornalista deve: VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
Em recebimento de críticas de mídias internacionais, o jornalista e meios brasileiros devem defender e oferecer apoio aos órgãos nacionais.
O jornalista, diante das críticas internacionais tem o dever de seguir sua opinião pessoal sobre o tema.
O jornalista brasileiro, nestes aspectos, deve apoiar as críticas dos meios estrangeiros.
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Art. 12.: O jornalista deve: VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
O jornalista deve publicar matérias exclusivamente da sua cultura, sem precisar se preocupar com a diversidade de uma região ou país.
O jornalista deve escrever pensando apenas na sua regionalidade.
O jornalista deve escrever seu texto de forma que todas as regiões do país compreendam o contexto da matéria.
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Art. 12.: O jornalista deve: IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
O jornalista não deve, em hipótese nenhuma, ter atitudes que o façam passar por cima de seus colegas.
O jornalista tem a liberdade de passar por cima das decisões de qualquer colega de trabalho.
O profissional não precisa se solidarizar com ataques sofridos pelos colegas.
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Art. 12.: O jornalista deve: X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em consequência de sua atividade profissional.
Em casos de agressão verbal ou física, os profissionais devem ser prestativos e repudiarem a ação do agressor.
Em casos de agressão e discriminação, o jornalista só precisa se solidarizar se for próximo dele.
O jornalista não tem a obrigação de se solidarizar com colegas de profissão. Apenas se o crime acontecer contra ele próprio.