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Saiba qual a diferença entre insalubridade e periculosidade
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são dois direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a todos os profissionais que, de alguma forma, se arriscam em suas atividades diárias.
Para complementar este artigo, a Portaria n° 3.214/78 aprovou a NR 15, que estabelece todos os possíveis motivos que caracterizam um trabalho insalubre. São eles:
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O que é insalubridade?
A palavra insalubridade está relacionada a tudo aquilo que de alguma forma não é bom para a saúde de uma pessoa. Quando aplicada em relação ao trabalho, podemos entender o termo como qualquer atividade que coloque a saúde do profissional em risco.
A periculosidade também é um benefício dado como garantia aos profissionais que são expostos a situações de risco. Mas neste caso, a palavra periculosidade está relacionada à fatalidade, ou seja, funções que de alguma forma fazem com que o funcionário corra risco de morte.
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O que é periculosidade?
De forma resumida, podemos caracterizar as atividades insalubres como funções nas quais os colaboradores estão expostos constantemente a agentes nocivos à saúde, seja por meio de produtos químicos, ruídos, radiação ou calor extremo, por exemplo.
A periculosidade também é um benefício dado como garantia aos profissionais que são expostos a situações de risco. Mas neste caso, a palavra periculosidade está relacionada à fatalidade, ou seja, funções que de alguma forma fazem com que o funcionário corra risco de morte.
Aqui, todas as atividades que se enquadram nesta categoria estão definidas no art. 193 da CLT, no qual podemos encontrar situações como uso de explosivos, substâncias inflamáveis; ou locais que estejam constantemente suscetíveis a roubos, por exemplo.
São termos que podem parecer bem semelhantes, mas que, na prática, possuem regras bem específicas sobre as profissões que se enquadram nos requisitos. Por esses motivos, a sua empresa deve saber exatamente quais são as diferenças entre eles. Assim, saberá quais direitos deve conceder aos seus colaboradores.
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Quais são as diferenças entre insalubridade e periculosidade?
A insalubridade e periculosidade são conceitos que confundem muitos profissionais no momento de suas concessões. Por isso, as principais diferenças entre estes termos são em relação às suas definições de risco e efeitos de médio e longo prazo.
Como forma de compensá-los, nossa legislação criou os benefícios de insalubridade e periculosidade. Seus valores devem ser expressos no holerite dos colaboradores, e possuem diversas regras e exigências sobre seus pagamentos.
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Quais são as semelhanças entre insalubridade e periculosidade?
Como forma de compensá-los, nossa legislação criou os benefícios de insalubridade e periculosidade. Seus valores devem ser expressos no holerite dos colaboradores, e possuem diversas regras e exigências sobre seus pagamentos.
A principal semelhança entre a insalubridade e a periculosidade é que ambas colocam a saúde do colaborador em risco, cada uma com seus graus e características previstas em lei.
Além disso, outra semelhança importante que deve ser ressaltada é que ambas exigem o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para o desempenho das funções de risco exigidas.
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Quem deve receber o adicional de insalubridade e periculosidade?
A resposta é não, e isso foi uma mudança promulgada em 2019 pelo Supremo Tribunal do Trabalho (STF).
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos garantidos a todos os profissionais que desempenham quaisquer profissões consideradas como de risco à saúde ou de vida.
Essas categorias estão definidas nas Normas Reguladoras que citamos acima. No caso da insalubridade, este adicional é concedido aos funcionários que estejam expostos por um curto período de tempo em sua rotina de trabalho, como por exemplo:
Soldador;
Profissional de metalurgia;
Minerador;
Bombeiro;
Químico;
Enfermeiro;
Técnico de radiologia.
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Como calcular os adicionais de insalubridade e periculosidade?
Para solucionar este problema, em 2019 o STF decretou a proibição de um funcionário acumular tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade. Agora, cabe ao colaborador escolher qual deseja receber, com base nos critérios estabelecidos pelas Normas Reguladoras.
O cálculo dos valores dos adicionais de insalubridade e periculosidade envolve uma regra muito importante: o grau de risco no qual o profissional está exposto, que deve ser somado ao salário do colaborador.
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O que diz a lei sobre esses termos?
O adicional de insalubridade é regido por duas leis: o art. 189 da CLT e a Norma Reguladora nº15. Já o adicional de periculosidade, possui suas regras estabelecidas pelo art. 193 da CLT, junto com outra Norma Reguladora de nº16.
Veja o que cada uma delas diz.
Insalubridade
Segundo o art. 189, a insalubridade está relacionada a todas as atividades que colocam a saúde do colaborador em risco. Veja:
Art. 189 – “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Como vimos ao longo do texto, os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos garantidos a todos os profissionais que se arriscam ou se expõem a riscos em suas funções