Revisão Hermenêutica Jurídica

Revisão Hermenêutica Jurídica

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A hermenêutica equivale à interpretação, sendo que sua necessidade decorre da imprecisão e falta de clareza características da linguagem, atuando o intérprete como intermediário entre o que é apreendido e representado pelo sujeito cognoscente.

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A subjetividade do intérprete limita-se pela objetividade necessária do sentido, de modo que devem ser observados os elementos estruturais que objetivam o sentido, sob pena de incorrer na denominada “interpretação selvagem”.

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Sendo o direito exteriorizado por meio de proposições prescritivas que se enquadram no conceito de linguagem, o preceito normativo comporta sentidos, cujo significado vai ser resultado da tarefa interpretativa. Assim, o hermeneuta deve conhecer a linguagem em análise e ter consciência dos limites ao produzir o significado da norma, por meio de uma paráfrase elaborada a fim de obter um resultado persuasivo.

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A escola bíblica, cuidava da exegese das sagradas escrituras, tornando claros e justificando os dogmas religiosos. O resultado do processo interpretativo, por ser realizado por um ser humano não divino, era contestável.

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A escola filológica, dedicava-se ao estudo dos escritos, voltando a análise interpretativa para a semântica dos vocábulos, regras gramaticais e de morfologia etc., sendo destaque nesse contexto os Glosadores Medievais, que cuidavam da exegese do Corpus Iuris Civilis por meio de glosas interlineares e marginais.

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Segundo Schleiermacher, o diálogo entre homens era caracterizado pela constante estranheza gerada a partir de experiências particulares e, em contrapartida, por uma certa familiaridade. Dedicava-se, desse modo, a hermenêutica, ao papel de conduzir ao entendimento, por meio da interpretação gramatical e psicológica.

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A escola histórica, que teve como um dos principais representantes Wilhelm Dilthey, compreendia a hermenêutica a partir de certo relativismo histórico, de modo que os significados são efêmeros. Deve o hermeneuta, portanto, interpretar a partir do tempo histórico do momento da interpretação, processo este que é possível por meio da simpatia universal.

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O círculo hermenêutico de Gadamer inicia-se com a construção do objeto pelo sujeito, que lhe atribui sentidos, os quais, aos poucos, vão se modificando em razão da própria existência do objeto. Desse modo, para encontrar um resultado legítimo, o sujeito deve despir-se de seus pré-conceitos.

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De acordo com Heidegger, não há um sentido originário a ser alcançado, haja vista que a pesquisa ontológica é permanente, na medida em que a compreensão quebra pré-conceitos e provoca uma abertura de sentidos dentro de uma temporalidade específica que permite uma nova quebra, ou abertura.

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Husserl entendia que o objeto a ser percebido já possui um sentido em si mesmo, um ontológico originário, mas que o homem não poderia ter pleno acesso à mencionada ontologia, porque estaria preso em uma prisão de temporalidade circunstancial, que impediria alcançar efetivamente a compreensão do mundo da vida.

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Por ser elaborado pelas autoridades competentes, o texto normativo não apresenta polissemias, não sendo necessário que o intérprete atribua sentidos além do que já foi devidamente atribuído pelo legislador.

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Na concepção da hermenêutica imperativista, o Poder Judiciário não poderia criar o direito, devendo sua atuação limitar-se ao procedimento de subsunção, ou seja, de “encaixe” da norma ao caso concreto.

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Na época precedente à codificação do direito, registrou-se um movimento de redução do direito à lei, no intento de assegurar a segurança jurídica, bem como, de justificar a submissão de todos a um único soberano.

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O processo de destradicionalização do direito ficou marcado pelo desapego ao direto legislado, de modo que este transferiu-se do campo da política para o campo dos costumes. Cada homem, podia, então, conforme sua liberdade e racionalidade determinar sua própria autolegislação.

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O jusracionalismo excessivamente livre se transformou em um elemento de instabilidade, porque os juristas podiam buscar, individualmente, os princípios de direito natural e, com isso, sobrepor as regras que encontrasse - ou pensasse encontrar - ao direito positivo imposto pelo Estado, de modo que não servia para justificar a ordem de poder instaurada pela revolução contrária ao antigo regime.

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