Créditos de PIS e COFINS - INSUMOS

Créditos de PIS e COFINS - INSUMOS

Créditos de PIS e COFINS - INSUMOS

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De acordo com o entendimento do STJ, quais foram as diretrizes para definir os critérios para que uma despesa se considere insumo?

Essencialidade e qualidade.
Custos e relevância.
Imprescindibilidade e atividade econômica.
Essencialidade e relevância.
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Caracteriza-se como insumos, para fins das contribuições do PIS e da COFINS:

Alguns bens e serviços, empregados direta ou indiretamente na prestação de serviços, na produção ou fabricação de bens ou produtos e que não se caracterizem como essenciais e/ou relevantes à atividade econômica da empresa.
Todos os bens e serviços cuja finalidade, embora indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.
Todos os bens e serviços, empregados direta ou indiretamente na prestação de serviços, na produção ou fabricação de bens ou produtos e que se caracterizem como essenciais e/ou relevantes à atividade econômica da empresa.
As matérias primas, produtos intermediários, embalagem ou outros bens que sofrem alterações, como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.
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Quais despesas na atividade comercial de revenda de bens, segundo o entendimento da Receita Federal do Brasil, não geram direito a crédito da contribuição para o PIS e COFINS? I - A depreciação e as peças de reposição; II - Combustível e água; III - Combustível e pneus; IV - Água e energia elétrica; V - Lubrificantes e serviços de manutenção dos veículos.

II, IV e V.
I, II e IV.
Todas as alternativas estão corretas.
I, III e V.
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Segundo o entendimento da Receita Federal do Brasil, somente podem ser considerados insumos:

Bens e serviços, empregados direta ou indiretamente na prestação de serviços, na produção ou fabricação de bens ou produtos e que se caracterizem como essenciais e/ou relevantes à atividade econômica da empresa.
Bens e serviços utilizados nas áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc.
Bens e serviços imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.
Bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
5

Do Recurso Especial n.º 1.221.170/PR, concluiu-se que a “essencialidade” de um bem ou serviço: I - Se configura como elemento estrutural e inseparável da atividade empresarial. II -Se configura quando sua falta prive qualidade, quantidade e/ou suficiência. III - Se configura pela singularidade do ramo de atuação ou mesmo por imposição legal. IV - Se configura como essencial o item do qual o produto ou serviço final dependa intrínseca e fundamentalmente. V - Se configura pelo custo da despesa incorrida, bem como para a importância do desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.

II, III e IV.
I, II e IV.
II, IV, e V.
I, II e V.
Todas as alternativas estão corretas.
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