Direito Penal e éisso aí memo

Direito Penal e éisso aí memo
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Estupro

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
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Violação sexual mediante fraude:

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

Importunação Sexual

Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
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Assédio Sexual

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Art. 216-A

Estupro
Assédio Sexual
Importunação Sexual
Violação Sexual Mediante Fraude
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Art. 213

Estupro
Violação Sexual Mediante Fraude
Importunação Sexual
Assédio Sexual

Art. 215-A

Estupro
Importunação Sexual
Violação Sexual Mediante Fraude
Assédio Sexual
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Art. 215

Violação sexual mediante fraude
Importunação Sexual
Estupro
Assédio Sexual

Roubo memo

Se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja perseguição e prisão, sendo considerado o crime no momento em que a coisa sai da esfera de vigilância da vítima, mesmo que o agente o tenha conseguido de forma pacífica.
É o crime caracterizado pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem econômica indevida
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel.
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Furto memo

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
É o crime caracterizado pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem econômica indevida
Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel
Se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja perseguição e prisão, sendo considerado o crime no momento em que a coisa sai da esfera de vigilância da vítima, mesmo que o agente o tenha conseguido de forma pacífica

Extorsão

Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel
Se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja perseguição e prisão, sendo considerado o crime no momento em que a coisa sai da esfera de vigilância da vítima, mesmo que o agente o tenha conseguido de forma pacífica
É o crime caracterizado pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem econômica indevida
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
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Estelionato

Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
É o crime caracterizado pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem econômica indevida
Se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja perseguição e prisão, sendo considerado o crime no momento em que a coisa sai da esfera de vigilância da vítima, mesmo que o agente o tenha conseguido de forma pacífica.

Calúnia

Consiste em atribuir à alguém um fato ofensivo à sua refutação, mas que não configure um crime específico. Ou seja, na difamação, a pessoa atribui à alguém um fato negativo que prejudique sua reputação
Consiste em falsamente atribuir à alguém uma conduta tipificada como crime. Ou seja, ocorre quando alguém imputa a uma pessoa a responsabilidade por um crime que não cometeu.
Consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, utilizando palavras, gostosos outros meios que possam gerar constrangimento, humilhação ou vexame
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Injúria

Consiste em falsamente atribuir à alguém uma conduta tipificada como crime. Ou seja, ocorre quando alguém imputa a uma pessoa a responsabilidade por um crime que não cometeu
Consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, utilizando palavras, gostosos outros meios que possam gerar constrangimento, humilhação ou vexamev
Consiste em atribuir à alguém um fato ofensivo à sua refutação, mas que não configure um crime específico. Ou seja, na difamação, a pessoa atribui à alguém um fato negativo que prejudique sua reputação

Difamação

Consiste em falsamente atribuir à alguém uma conduta tipificada como crime. Ou seja, ocorre quando alguém imputa a uma pessoa a responsabilidade por um crime que não cometeu.
Consiste em atribuir à alguém um fato ofensivo à sua refutação, mas que não configure um crime específico. Ou seja, na difamação, a pessoa atribui à alguém um fato negativo que prejudique sua reputação
Consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, utilizando palavras, gostosos outros meios que possam gerar constrangimento, humilhação ou vexame.
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