Assistência Prisional

Assistência Prisional

Assistências previstas na Lei de Execução Penal e Manual de Assistência Penitenciária do Sistema Penitenciário Federal.

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Zildimeiry Pedrosa
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Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), órgão que acompanha e controla a aplicação da Lei de Execução Penal bem como as diretrizes da Política Penitenciária Nacional,

emanadas, principalmente, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
é gestora do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, criado pela Lei Complementar n° 79, de 07 de janeiro de 1984
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O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é o primeiro órgão da execução penal, com atribuições previstas no art. 64 da LEP e integrado por profissionais da área jurídica, professores e representantes da sociedade civil.  O CNPCP elabora o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária a cada :

2 anos
4 anos
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O PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO  SISTEMA PENITENCIÁRIO - PNSSP (Portaria Interministerial n.º 1.777, de 9 de setembro de 2003) não contemplou:

presos em regime aberto
presos do regime aberto e presos provisórios recolhidos em cadeias públicas e distritos policiais;
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A PNAISP nasceu da avaliação da aplicação do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP) quando:

urgência de promover a inclusão das pessoas presas ao SUS, cumprindo os princípios de universalidade e integralidade
urgência de promover a inclusão das pessoas presas ao SUS, cumprindo os princípios de universalidade e de equidade
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São princípios da PNAISP:

Respeito aos direitos humanos e à justiça social; Valorização de mecanismos de participação popular e controle social.
Atenção integral resolutiva, contínua e de qualidade às necessidades de saúde; Controle e/ou redução dos agravos mais frequentes.
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A principais ações da PNAISP são:

Excluir o acesso aos programas de saúde mental, gerais e específicos.
Garantir medidas de proteção (vacinação).
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As ações de educação no contexto prisional devem estar calcadas na legislação educacional vigente no país e na Lei de Execução Penal, devendo atender as especificidades dos diferentes níveis e modalidades de educação. Foi previsto no:

CNE
CNPCP
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Segundo a Lei de Execução Penal, o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade: educativa e produtiva.

O trabalho do preso não será sempre remunerado, mas quando for, será garantidos os benefícios da Previdência Social.
A contagem do tempo para o fim de remição será: um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP).
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São Divisões da Penitenciária Federal

DISAU; DISED; DINT; DIREB; DIAD
DISAU; DISED; DINT; DIREB; DIAD e DCON
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