Centro Nacional de Exames Segurança Privada - Parte 5

Centro Nacional de Exames Segurança Privada - Parte 5

Centro Nacional de Exames Segurança Privada Parte 5

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Lixyme

1

A renovação do cartão profissional do pessoal de segurança privada implica a frequência de um curso de atualização

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2

O pessoal de vigilância que esteja vinculado a entidade patronal não pode, em circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional

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3

O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções da especialidade de vigilante, deve obrigatoriamente usar uniforme e cartão profissional aposto visivelmente

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4

O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções da especialidade de vigilante, deve obrigatoriamente usar colete

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5

O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções da especialidade de segurança-porteiro, deve obrigatoriamente usar uniforme e cartão profissional da empresa de segurança privada visivelmente aposto

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6

O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções da especialidade de vigilante, deve obrigatoriamente usar sobreveste

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7

O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, no exercício das funções da especialidade, deve obrigatoriamente usar uniforme e cartão profissional aposto visivelmente

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8

O operador de central de alarmes, no exercício das funções da especialidade, não tem a obrigatoriedade de usar uniforme

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9

O vigilante de transporte de valores, no exercício das funções da especialidade, não tem a obrigatoriedade de usar uniforme

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10

O fiscal de exploração de transportes públicos, no exercício das funções da especialidade, não tem a obrigatoriedade de usar uniforme

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11

O fiscal de exploração de transportes públicos, no exercício das funções da especialidade, deve obrigatoriamente usar uniforme

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12

O fiscal de exploração de transportes públicos, no exercício das funções da especialidade, deve obrigatoriamente usar cartão profissional, aposto visivelmente

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13

O assistente de recinto desportivo, no exercício das funções da especialidade, deve obrigatoriamente usar sobreveste, onde conste a sigla «ARD»

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14

O assistente de recinto de espetáculos, no exercício das funções da especialidade, deve obrigatoriamente usar sobreveste, onde conste a sigla «ARE»

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15

O coordenador de segurança, no exercício das suas funções, deve obrigatoriamente usar sobreveste, onde conste a palavra «Assistente»

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16

O coordenador de segurança, no exercício das suas funções, deve obrigatoriamente usar sobreveste, onde conste a palavra «Coordenador»

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17

O assistente de recinto de espetáculos, no exercício das funções da especialidade, deve obrigatoriamente usar sobreveste, onde conste a palavra «Assistente»

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18

O assistente de recinto de espetáculos, no exercício das funções da especialidade, deve obrigatoriamente usar cartão profissional aposto visivelmente

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19

O assistente de portos e aeroportos, no exercício das funções da especialidade, deve obrigatoriamente usar cartão profissional aposto visivelmente

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20

O assistente de portos e aeroportos, no exercício das funções da especialidade, deve obrigatoriamente usar sobreveste, onde conste a sigla «APA»

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21

O pessoal que assegura o contacto permanente nas instalações das entidades titulares de alvará, deve garantir, a todo o tempo, o contacto com o pessoal de vigilância

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22

O contacto permanente das empresas de segurança privada é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada

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23

O contacto permanente das empresas de segurança privada é obrigatoriamente assegurado por pessoal de vigilância

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24

As entidades titulares de alvará devem assegurar, nas suas instalações operacionais, a presença permanente de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto a todo o tempo com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança

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25

As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância, regra geral, são conservadas pelo prazo de 90 dias, contados desde a respetiva captação

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26

As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância, nos termos do regime jurídico da atividade de segurança privada, devem ser conservadas pelo prazo de 30 dias, contados desde a respetiva captação

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27

As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância, nos termos do regime jurídico da atividade de segurança privada, são conservadas pelo prazo de 30 dias, contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de 48 horas

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28

Nos termos da Lei de Segurança Privada, as pessoas que tenham acesso às gravações de imagens obtidas pelos sistemas videovigilância, em razão das suas funções, não estão obrigadas guardar sigilo profissional

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29

Nos termos da Lei de Segurança Privada, as gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância, podem ser utilizadas nos termos da legislação processual penal

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30

Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a fixação, em local bem visível, da menção «Sorria, está a ser filmado»

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31

Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a fixação, em local bem visível, da menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»

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32

É proibida a gravação de som pelos sistemas de videovigilância, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

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33

É permitida a gravação de som pelos sistemas de videovigilância, desde que previamente autorizada Direção Nacional da PSP

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34

O pessoal de vigilância está dispensado do regime geral de uso e porte de arma, desde que autorizado por escrito pela entidade patronal

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35

O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, às armas da classe E

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36

O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, sendo que o porte de arma em serviço só é permitido se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade patronal e pela entidade contratante do serviço

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37

O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, sendo que o porte de arma em serviço só é permitido se autorizado por escrito, pela entidade patronal ou pela entidade contratante do serviço

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38

Os canídeos utilizados na prestação de serviços de segurança privada estão sujeitos ao respetivo regime geral de identificação

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39

Os canídeos utilizados na prestação de serviços de segurança privada não necessitam de qualquer autorização da entidade patronal

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40

O pessoal de vigilância pode fazer uso de lanternas de comprimento até 30 cm

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41

O pessoal de vigilância pode fazer uso de lanternas de comprimento superior a 30 cm

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42

O pessoal de vigilância pode fazer uso de lanternas de comprimento inferior a 30 cm

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43

O pessoal de vigilância pode fazer uso de lanternas com 20 cm de comprimento

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44

O pessoal de vigilância não pode fazer uso de algemas

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45

O pessoal de vigilância pode fazer uso de algemas

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46

O pessoal de vigilância pode fazer uso de bastões

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47

Nos termos da Lei de Segurança Privada, o pessoal de vigilância, sempre que lhe for solicitado, deve colaborar com as autoridades públicas

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48

Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição

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49

O pessoal de vigilância, no exercício das suas funções, considera-se identificado quando devidamente uniformizado e com o cartão profissional aposto visivelmente

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50

O pessoal de vigilância, no exercício das suas funções, considera-se identificado desde que tenha o cartão profissional aposto visivelmente

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