Centro Nacional de Exames Segurança Privada - Parte 4
Centro Nacional de Exames Segurança Privada Parte 4
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1
O vigilante de transporte de valores, entre outras, pode exercer as funções de transporte e segurança de notas
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O vigilante de transporte de valores, entre outras, pode exercer as funções de transporte e segurança de pessoas
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3
O vigilante de transporte de valores, entre outras, pode exercer as funções de transporte e segurança de títulos e outros valores
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O vigilante de transporte de valores, entre outras, pode exercer as funções de manuseamento, transporte e segurança de notas, moedas e outros valores, bem como efetua a condução de veículos de transporte de valores
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5
O fiscal de exploração de transportes, entre outras, pode exercer as funções de condutor de veículos de transporte de públicos
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6
O fiscal de exploração de transportes, entre outras, pode exercer as funções de verificação da posse e validade dos títulos de transporte
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7
O fiscal de exploração de transportes, entre outras, pode exercer as funções de venda de títulos de transporte
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8
O fiscal de exploração de transportes, entre outras, pode exercer as funções de verificação da posse e validade dos títulos de transporte, por conta da entidade pública
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9
O fiscal de exploração de transportes, entre outras, pode exercer as funções de manuseamento de moedas
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10
O operador de central de alarmes, entre outras, pode exercer as funções de operação de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância
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11
O operador de central de alarmes, entre outras, pode exercer as funções de operação de centrais de videovigilância e alarmes, reparação e comercialização
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12
O operador de central de alarmes, entre outras, pode exercer as funções de tratamento de alarmes, nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme
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13
O operador de central de alarmes pode desempenhar todas as funções da especialidade de vigilante
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14
Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efetuar revistas intrusivas por palpação e vistorias dos bens transportados pelos visados, sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes
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15
Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança
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16
Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos
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17
Os assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas intrusivas de prevenção e segurança sem a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes
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18
Os assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança
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19
Os assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações portuárias e aeroportuárias, não podem recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos
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20
Podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança por um período delimitado no tempo, em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada
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As revistas pessoais de prevenção e segurança, devidamente autorizadas, têm o objetivo de detetar e permitir a entrada de pessoas ou objetos, suscetíveis de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens
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22
A afixação da autorização das revistas pessoais de prevenção e segurança, em locais de controlo de acesso, é promovida pela entidade autorizada a realizar as revistas
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23
A afixação da autorização das revistas pessoais de prevenção e segurança, em locais de controlo de acesso, é promovida Direção Nacional da PSP
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24
A afixação da autorização das revistas pessoais de prevenção e segurança, em locais de controlo de acesso, é promovida pelo vigilante
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25
Ao diretor de segurança compete, em geral, promover a formação e atualização profissional do pessoal de segurança privada
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26
Ao diretor de segurança compete, em geral, organizar, dirigir e inspecionar o os recursos humanos do cliente
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27
Ao diretor de segurança compete, em geral, assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança
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28
Ao diretor de segurança compete, em geral, inspecionar o pessoal de segurança privada
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29
O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos
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30
O coordenador de segurança não está sujeito à obtenção de título profissional
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31
O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço de segurança privada nos recintos desportivos
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32
O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço nos portos e aeroportos
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33
O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação nas centrais de receção de alarmes
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34
Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função
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35
Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada revestem a forma escrita
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36
Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada devem ser celebrados entre o pessoal de segurança privada e o Departamento de Segurança Privada da PSP
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37
Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada devem ser celebrados entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada ao exercício da atividade de segurança privada
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38
Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada devem ser celebrados entre o pessoal de segurança privada e o Ministério do Trabalho
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39
Para o exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve possuir, permanente e cumulativamente, plena capacidade civil
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40
Para o exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve possuir obrigatoriamente o ensino secundário
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41
Para o exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve possuir a escolaridade obrigatória
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42
Para o exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, entre outros requisitos, não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas
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43
Para o exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, entre outros requisitos, não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa
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44
São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica
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45
Não são requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica
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46
A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende, entre outras, a formação inicial de qualificação
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47
A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende, entre outras, a formação de atualização
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48
A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende, entre outras, a formação prática à distância
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49
O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não pode, em circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional
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50
O pessoal de vigilância, após a cessação do vínculo laboral, procede à entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal, no prazo de 05 dias úteis, mediante recibo comprovativo
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