Centro Nacional de Exames Segurança Privada - Parte 4

Centro Nacional de Exames Segurança Privada - Parte 4

Centro Nacional de Exames Segurança Privada Parte 4

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Lixyme
1

O vigilante de transporte de valores, entre outras, pode exercer as funções de transporte e segurança de notas

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2

O vigilante de transporte de valores, entre outras, pode exercer as funções de transporte e segurança de pessoas

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3

O vigilante de transporte de valores, entre outras, pode exercer as funções de transporte e segurança de títulos e outros valores

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4

O vigilante de transporte de valores, entre outras, pode exercer as funções de manuseamento, transporte e segurança de notas, moedas e outros valores, bem como efetua a condução de veículos de transporte de valores

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5

O fiscal de exploração de transportes, entre outras, pode exercer as funções de condutor de veículos de transporte de públicos

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6

O fiscal de exploração de transportes, entre outras, pode exercer as funções de verificação da posse e validade dos títulos de transporte

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7

O fiscal de exploração de transportes, entre outras, pode exercer as funções de venda de títulos de transporte

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8

O fiscal de exploração de transportes, entre outras, pode exercer as funções de verificação da posse e validade dos títulos de transporte, por conta da entidade pública

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9

O fiscal de exploração de transportes, entre outras, pode exercer as funções de manuseamento de moedas

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10

O operador de central de alarmes, entre outras, pode exercer as funções de operação de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância

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11

O operador de central de alarmes, entre outras, pode exercer as funções de operação de centrais de videovigilância e alarmes, reparação e comercialização

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12

O operador de central de alarmes, entre outras, pode exercer as funções de tratamento de alarmes, nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme

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13

O operador de central de alarmes pode desempenhar todas as funções da especialidade de vigilante

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14

Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efetuar revistas intrusivas por palpação e vistorias dos bens transportados pelos visados, sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes

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15

Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança

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16

Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos

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17

Os assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas intrusivas de prevenção e segurança sem a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes

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18

Os assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança

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19

Os assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações portuárias e aeroportuárias, não podem recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos

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20

Podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança por um período delimitado no tempo, em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada

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21

As revistas pessoais de prevenção e segurança, devidamente autorizadas, têm o objetivo de detetar e permitir a entrada de pessoas ou objetos, suscetíveis de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens

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A afixação da autorização das revistas pessoais de prevenção e segurança, em locais de controlo de acesso, é promovida pela entidade autorizada a realizar as revistas

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23

A afixação da autorização das revistas pessoais de prevenção e segurança, em locais de controlo de acesso, é promovida Direção Nacional da PSP

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24

A afixação da autorização das revistas pessoais de prevenção e segurança, em locais de controlo de acesso, é promovida pelo vigilante

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25

Ao diretor de segurança compete, em geral, promover a formação e atualização profissional do pessoal de segurança privada

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26

Ao diretor de segurança compete, em geral, organizar, dirigir e inspecionar o os recursos humanos do cliente

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27

Ao diretor de segurança compete, em geral, assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança

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28

Ao diretor de segurança compete, em geral, inspecionar o pessoal de segurança privada

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29

O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos

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30

O coordenador de segurança não está sujeito à obtenção de título profissional

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31

O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço de segurança privada nos recintos desportivos

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32

O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço nos portos e aeroportos

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33

O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação nas centrais de receção de alarmes

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34

Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função

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35

Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada revestem a forma escrita

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36

Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada devem ser celebrados entre o pessoal de segurança privada e o Departamento de Segurança Privada da PSP

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37

Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada devem ser celebrados entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada ao exercício da atividade de segurança privada

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38

Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada devem ser celebrados entre o pessoal de segurança privada e o Ministério do Trabalho

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39

Para o exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve possuir, permanente e cumulativamente, plena capacidade civil

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40

Para o exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve possuir obrigatoriamente o ensino secundário

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41

Para o exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve possuir a escolaridade obrigatória

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42

Para o exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, entre outros requisitos, não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas

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43

Para o exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, entre outros requisitos, não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa

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44

São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica

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45

Não são requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica

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46

A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende, entre outras, a formação inicial de qualificação

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47

A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende, entre outras, a formação de atualização

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48

A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende, entre outras, a formação prática à distância

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49

O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não pode, em circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional

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50

O pessoal de vigilância, após a cessação do vínculo laboral, procede à entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal, no prazo de 05 dias úteis, mediante recibo comprovativo

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