Centro Nacional de Exames Segurança Privada - Parte 2

Centro Nacional de Exames Segurança Privada - Parte 2

Centro Nacional de Exames Segurança Privada Parte 2

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Lixyme

1

De acordo com o Código Processo Penal considera-se o suspeito: a pessoa relativamente à qual exista indício de ajuda de vítimas de grandes catástrofes

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2

A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições do Código Processo Penal

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3

A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições do Código Civil

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4

A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições do Código Administrativo

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5

Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objetos, o Vigilante pode efetuar a revista e a detenção

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6

Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objetos, o Vigilante pode efetuar a detenção sobre a supervisão do seu Diretor de Segurança

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7

Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objetos, o Vigilante deverá reter o suspeito e aguardar pela chegada dos órgãos de polícia criminal

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8

Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objetos, o vigilante deve de imediato neutralizar a ameaça

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9

As medidas de coação devem ter em conta os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade

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10

As medidas de coação devem ter em conta os princípios da necessidade, adequação e desproporcionalidade

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11

Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes

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12

Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial se existir pendente um processo de extradição ou de expulsão

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13

Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, se existir contra si mandado de detenção

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14

Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, desde que exista interesse em conhecer a pessoa

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De acordo com o Código Processo Penal considera-se flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou que se acabou de cometer

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De acordo com o Código Processo Penal considera-se que está em flagrante delito, o agente que for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar

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De acordo com o Código Processo Penal considera-se que está flagrante delito, o agente que for encontrado com os objetos ou sinais que mostrem claramente que um terceiro cometeu ou participou num crime

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18

Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime

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19

Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a punibilidade ou não punibilidade do arguido

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Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável

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21

Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente considerados inaceitáveis para verificar a punibilidade ou não punibilidade do arguido

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22

Constituem meios de obtenção de prova, entre outros, os exames e as apreensões

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23

Constituem meios de obtenção de prova, entre outros, as revistas e buscas

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24

Constituem meios de obtenção de prova, entre outros, os obtidos mediante intromissão na correspondência sem o consentimento do respetivo titular

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25

As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente

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26

As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por decisão do Vigilante no local

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27

A Lei de Segurança Privada estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada, da organização de serviços de autoproteção e as medidas a adotar, por entidades públicas ou privadas, com vista a prevenir a prática de crimes

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28

A Lei de Segurança Privada estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas a adotar por entidades privadas e judiciárias com vista a combater a prática de crimes

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A atividade de segurança privada tem função complementar à atividade das forças e serviços de segurança pública do Estado

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30

Para efeitos da Lei de Segurança Privada, a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes, pode ser exercida por entidade privada, devidamente autorizada, que exerça a atividade de prestação de serviços de segurança privada a terceiros

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31

Entende-se por fiscal de exploração de transportes públicos o profissional de segurança privada, devidamente habilitado e ajuramentado, que verifica a posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva autuação

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32

Entende-se por fiscal de exploração de transportes públicos o profissional de segurança privada, devidamente habilitado, que verifica a posse e validade dos títulos de transporte, não podendo identificar o utente e proceder à respetiva autuação

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Entende-se por monitorização de alarmes todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes

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34

Entende-se por pessoal de vigilância quem, devidamente autorizado pela Polícia de Segurança Pública, exerça as funções previstas na Lei de Segurança Privada, e se encontre vinculado por contrato coletivo de trabalho

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35

Entende-se por pessoal de vigilância quem, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas na Lei de Segurança Privada, se encontre vinculado por contrato de trabalho a entidade titular de alvará ou licença

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36

Entende-se por proteção pessoal a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção

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37

Entende-se por proteção pessoal a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas e bens, efetuada por vigilante, para defesa e proteção dos clientes

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38

As empresas de segurança privada estão autorizadas a prestar o serviço de vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas nos locais onde prestem serviços

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39

As empresas de segurança privada estão autorizadas a prestar o serviço de proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança

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40

As empresas de segurança privada estão autorizadas a prestar monitorização de sinais de alarme através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes

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41

As empresas de segurança privada estão autorizadas a prestar o transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores

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42

As entidades titulares de alvará “C” estão autorizadas a prestar serviços de gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância

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43

As entidades titulares de alvará “D” ou de licença de autoproteção “D” estão autorizadas a prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte

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44

As entidades titulares de alvará “D” ou de licença de autoproteção “D” estão autorizadas a prestar serviços de transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores

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45

As entidades titulares de alvará “A” estão autorizadas a prestar serviços de rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas, nem como o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos

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46

No exercício da atividade de segurança privada é proibida a fiscalização de títulos de transporte e a elaboração de estudos e planos de segurança

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47

No exercício da atividade de segurança privada é proibida a prática de atividades que tenham por objeto a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais

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48

No exercício da atividade de segurança privada é permitido treinar ou instruir outrem, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial

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49

As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas

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50

As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas

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