Centro Nacional de Exames Segurança Privada - Parte 2
Centro Nacional de Exames Segurança Privada Parte 2
0
0
0
1
De acordo com o Código Processo Penal considera-se o suspeito: a pessoa relativamente à qual exista indício de ajuda de vítimas de grandes catástrofes
V
F
2
A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições do Código Processo Penal
V
F
3
A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições do Código Civil
F
V
4
A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições do Código Administrativo
V
F
5
Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objetos, o Vigilante pode efetuar a revista e a detenção
V
F
6
Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objetos, o Vigilante pode efetuar a detenção sobre a supervisão do seu Diretor de Segurança
F
V
7
Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objetos, o Vigilante deverá reter o suspeito e aguardar pela chegada dos órgãos de polícia criminal
F
V
8
Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objetos, o vigilante deve de imediato neutralizar a ameaça
V
F
9
As medidas de coação devem ter em conta os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade
F
V
10
As medidas de coação devem ter em conta os princípios da necessidade, adequação e desproporcionalidade
V
F
11
Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes
F
V
12
Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial se existir pendente um processo de extradição ou de expulsão
F
V
13
Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, se existir contra si mandado de detenção
V
F
14
Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, desde que exista interesse em conhecer a pessoa
V
F
15
De acordo com o Código Processo Penal considera-se flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou que se acabou de cometer
F
V
16
De acordo com o Código Processo Penal considera-se que está em flagrante delito, o agente que for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar
F
V
17
De acordo com o Código Processo Penal considera-se que está flagrante delito, o agente que for encontrado com os objetos ou sinais que mostrem claramente que um terceiro cometeu ou participou num crime
V
F
18
Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime
V
F
19
Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a punibilidade ou não punibilidade do arguido
V
F
20
Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável
V
F
21
Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente considerados inaceitáveis para verificar a punibilidade ou não punibilidade do arguido
V
F
22
Constituem meios de obtenção de prova, entre outros, os exames e as apreensões
F
V
23
Constituem meios de obtenção de prova, entre outros, as revistas e buscas
F
V
24
Constituem meios de obtenção de prova, entre outros, os obtidos mediante intromissão na correspondência sem o consentimento do respetivo titular
F
V
25
As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente
F
V
26
As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por decisão do Vigilante no local
V
F
27
A Lei de Segurança Privada estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada, da organização de serviços de autoproteção e as medidas a adotar, por entidades públicas ou privadas, com vista a prevenir a prática de crimes
V
F
28
A Lei de Segurança Privada estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas a adotar por entidades privadas e judiciárias com vista a combater a prática de crimes
V
F
29
A atividade de segurança privada tem função complementar à atividade das forças e serviços de segurança pública do Estado
V
F
30
Para efeitos da Lei de Segurança Privada, a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes, pode ser exercida por entidade privada, devidamente autorizada, que exerça a atividade de prestação de serviços de segurança privada a terceiros
V
F
31
Entende-se por fiscal de exploração de transportes públicos o profissional de segurança privada, devidamente habilitado e ajuramentado, que verifica a posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva autuação
F
V
32
Entende-se por fiscal de exploração de transportes públicos o profissional de segurança privada, devidamente habilitado, que verifica a posse e validade dos títulos de transporte, não podendo identificar o utente e proceder à respetiva autuação
V
F
33
Entende-se por monitorização de alarmes todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes
F
V
34
Entende-se por pessoal de vigilância quem, devidamente autorizado pela Polícia de Segurança Pública, exerça as funções previstas na Lei de Segurança Privada, e se encontre vinculado por contrato coletivo de trabalho
V
F
35
Entende-se por pessoal de vigilância quem, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas na Lei de Segurança Privada, se encontre vinculado por contrato de trabalho a entidade titular de alvará ou licença
V
F
36
Entende-se por proteção pessoal a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção
F
V
37
Entende-se por proteção pessoal a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas e bens, efetuada por vigilante, para defesa e proteção dos clientes
F
V
38
As empresas de segurança privada estão autorizadas a prestar o serviço de vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas nos locais onde prestem serviços
V
F
39
As empresas de segurança privada estão autorizadas a prestar o serviço de proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança
V
F
40
As empresas de segurança privada estão autorizadas a prestar monitorização de sinais de alarme através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes
V
F
41
As empresas de segurança privada estão autorizadas a prestar o transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores
F
V
42
As entidades titulares de alvará “C” estão autorizadas a prestar serviços de gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância
F
V
43
As entidades titulares de alvará “D” ou de licença de autoproteção “D” estão autorizadas a prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte
F
V
44
As entidades titulares de alvará “D” ou de licença de autoproteção “D” estão autorizadas a prestar serviços de transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores
F
V
45
As entidades titulares de alvará “A” estão autorizadas a prestar serviços de rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas, nem como o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos
V
F
46
No exercício da atividade de segurança privada é proibida a fiscalização de títulos de transporte e a elaboração de estudos e planos de segurança
V
F
47
No exercício da atividade de segurança privada é proibida a prática de atividades que tenham por objeto a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais
F
V
48
No exercício da atividade de segurança privada é permitido treinar ou instruir outrem, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial
V
F
49
As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas
F
V
50
As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas
F
V