1
Art. 1 - Os condôminos e ocupantes se obrigarão a manter em perfeito funcionamento suas instalações internas de água, energia elétrica e gás, objetivando evitar desperdícios, acidentes e/ou aumentos de despesas. (M)
APROVADO
REPROVADO
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Art. 2 - Em caso de força maior ou necessidade urgente, justificável, poderá a administração, quando solicitada pelo Síndico, proceder as vistorias internas, devendo o condômino viabilizar e permitir o acesso em qualquer dia e horário e ainda a execução de obras corretivas que se fizerem necessárias.
REPROVADO
APROVADO
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Art. 3 - O Síndico, pessoalmente, ou por intermédio de seus prepostos ou empregados do Condomínio poderá, sempre que necessário, entender-se com os condôminos visando dirimir quaisquer dúvidas ou adotar providências no tocante à segurança e outras situações importantes do condomínio e/ou de seus moradores.
REPROVADO
APROVADO
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Art. 4 - Conforme a NBR 10.151/2000, cumpre aos moradores guardar o silêncio, sendo que o ruído no período diurno de 7h às 20 horas não deverá ultrapassar 55 decibéis e no período noturno de 20 horas às 07 horas não ultrapassar os 50 decibéis, evitando perturbar o sossego e o bem-estar da coletividade. (M)
REPROVADO
APROVADO
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Art. 5 - Por questão de segurança e preservação do Condomínio, os jogos e brincadeiras infantis somente poderão realizar-se nos locais destinados para estes fins (playground, brinquedoteca, salão de jogos e lateral revestida da torre A e B). (L)
REPROVADO
APROVADO
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Art. 6 - É proibido: a) Remover pó de tapetes, cortinas ou qualquer outro nas janelas ou varandas dos apartamentos; (L) b) Estender roupas, tapetes ou colocar quaisquer outros objetos nas janelas e varandas em altura que ultrapasse o guarda-corpo por questão de estética e segurança; (L) c) Lançar quaisquer objetos e/ou dejetos tais como pontas de cigarro, embalagens vazias, garrafas, restos de alimentos, líquidos, como também cuspir sobre as áreas exteriores das unidades; (M) a) O uso de cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou quaisquer outros produtos fumígenos, derivado ou não de tabaco, nas áreas comuns do condomínio (Lei no 14.436/2009 CE); (M) b) Depredar, violar, danificar ou mesmo inutilizar qualquer material, equipamento, móvel, planta ou outro objeto pertencente ao condomínio. (G)
APROVADO
REPROVADO
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Art. 8 - É vedada a distribuição de folhetos, cartazes, cupons e qualquer outro material publicitário, inclusive a realização de pesquisa de opinião, demonstração de mercadorias, produtos e serviços, salvo se associada às atividades de iniciativa da Administração. (L)
REPROVADO
APROVADO
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Art. 9 - Nenhum material incandescente, explosivo, de fácil propagação de fogo, tais como inflamáveis, substâncias tóxicas, ou que exalem mau cheiro poderá ser armazenado nos apartamentos ou nas áreas comuns, a fim de evitar incêndios e acidentes, sendo ainda proibida a guarda e/ou depósito de tais produtos e/ou materiais dessa natureza nas dependências do Condomínio e também nas proximidades, mesmo que temporariamente. (G)
REPROVADO
APROVADO