Quem são e como são tratados os Empresários de Fato e os Não Empresários?
Trabalho para alunos de graduação em Direito do Prof. Marcos Jordão, em Direito Empresarial
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A empresa sem personalidade jurídica é aquela que...
Não tem registro na Junta Comercial, e por consequência não tem CNPJ
Não condiz com o que está previsto no art. 966 do Código Civil
Preenche os requisitos do art. 966 do Código Civil, mas não preenche o art. 968, mesmo sendo produtor rural
Também é chamada de empresa de fato, empresa irregular, não empresário
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O patrimônio especial do art. 988 do CC:
É a mesma coisa que a responsabilidade solidária e ilimitada do art. 990 do CC
É atingido depois de exaurido os bens pessoais dos sócios
É formado pelos bens do empresário individual ou dos sócios para uso pessoal dos mesmos
É usado para garantir os credores
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É errado dizer que o Ente sem personalidade, ou despersonificado ou despersonalizado:
Por estar à márgem da lei, não é cobrado de impostos ou é cobrado de menos impostos;
Tem capacidade processual e não pode opor sua irregularidade quando demandado;
Não pode requerer falência de credor, mas pode ter a sua falência requerida por credor;
Não pode requerer a sua recuperação judicial como empresa, mas pode ter sua recuperação requerida por credor;
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É correto dizer sobre as empresas de fato que:
Geram automaticamente benefícios previdenciários a si e aos seus trabalhadores;
Têm proteção ao seu nome empresarial;
São analogicamente identicas à sociedade simples que não foi inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas
Podem participar de licitações públicas;
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Considera empresário (ou empresa) quem:
exerce profissão intelectual que constituir elemento de empresa, ou seja, deixar o exercício de ser personalíssimo e passar a ser substituído por uma organização, incluindo terceiros contratados
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística desde que com o concurso de auxiliares ou colaboradores
seja cooperativa
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Quanto aos advogados e as sociedades de advogados:
Os primeiros ou serão pessoas físicas, ou serão pessoas jurídicas como sociedades civis unipessoais, e os segundos serão sociedades civis pluripessoais, desde que registrados na OAB
Nunca serão empresários ou empresas, a não ser que estejam na situação do art. 966, § único do CC, devendo registrar-se no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas
Podem optar por serem empresário ou empresa desde que registrem-se na OAB
Podem ser MEI - micro empreendedores individuais, visto que empreeendedor não é categoria de empresário, e devem se registrar no portal do Governo Federal