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01. (UECE 2024.2) Atente para a seguinte passagem: “Em cada ser humano está naturalmente implantada a luz da razão que o dirige na busca da realização de suas finalidades. Se conviesse aos humanos viver solitariamente como a muitos dos animais, não precisaria de nenhum dirigente para seus fins, mas cada um seria ele próprio rei para si mesmo, conforme dirigisse a si mesmo nos seus atos pela luz da razão dada para todos pela vontade divina. Ora, é natural aos homens serem animais sociais e políticos vivendo em coletividade até mais do que os outros animais; é isso que a necessidade natural manifesta”. Tomás de Aquino. De regno, I, I. Trad. Carlos Arthur Ribeiro Nascimento. São Paulo: Madamu, 2022. – Adaptado. É correto afirmar que, para Tomás de Aquino,
Sempre que os homens usam a própria razão, torna-se-
lhes dispensável viverem em coletividade sob a direção
de um governo.
A natureza dispensa aos homens o uso da própria
razão, pois os torna dependentes da vida social e
política sob um governo.
A vida coletiva sob a direção de um governo é uma
necessidade natural que a luz natural da razão
reconhece em cada homem.
Quando não vive sob um governo, o homem precisa
usar a razão, mas renuncia a ela para viver sob leis
comuns em sociedade política.
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02. (Enem 2018) Desde que tenhamos compreendido o significado da palavra “Deus”, sabemos, de imediato, que Deus existe.Com efeito, essa palavra designa uma coisa de tal ordem que não podemos conceber nada que lhe seja maior. Ora, o que existe na realidade e no pensamento é maior do que o que existe apenas no pensamento. Donde se segue que o objeto designado pela palavra “Deus”, que existe no pensamento, desde que se entenda essa palavra, também existe na realidade. Por conseguinte, a existência de Deus é evidente. TOMÁS DE AQUINO. Suma teológica. Rio de Janeiro: Loyola, 2002. O texto apresenta uma elaboração teórica de Tomás de Aquino caracterizada por
Explicar as virtudes teologais pela demonstração.
Reiterar a ortodoxia religiosa contra os heréticos.
Sustentar racionalmente doutrina alicerçada na fé.
Justificar pragmaticamente crença livre de dogmas.
Flexibilizar a interpretação oficial dos textos sagrados.
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03. (UECE 2024.1) Em sua Suma Teológica (Questão 57, Art. 2º, citação adaptada), Tomás de Aquino afirma: "[...] o que é direito ou que é o justo implica uma obra adequada a outra por algum modo de igualdade. Ora, de dois modos pode uma coisa ser adequada a um homem: - de um modo, pela natureza mesma da coisa; por exemplo, quando alguém dá tanto para receber tanto. - de outro modo, uma coisa é adequada ou proporcionada al outra, em virtude de uma convenção ou de comum acordo; [...] por convenção pública, por exemplo, quando todo o povo consente que uma coisa seja tida como que adequada e proporcionada a outra; ou quando o príncipe, que governa o povo e o representa, assim o ordena". Esses dois modos de direito ou de justiça são, respectivamente, denominados
Direito Divino e Direito Natural.
Direito Positivo e Direito Natural.
Direito Positivo e Direito Divino.
Direito Natural e Direito Positivo.
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04. (UECE) “Sto. Tomás [de Aquino], sempre fiel às legítimas tradições, afirma a distinção entre direito natural e direito positivo, em sólido artigo da Suma Teológica (II-II 57, 2). O termo direito aplica-se aos dois direitos analogicamente, alicerçando Santo Tomás a sua distinção em Aristóteles. Haverá um direito proveniente ‘da própria natureza da coisa’, direito natural, que não se confunde com as normas da justiça firmadas entre duas pessoas, ou estabelecidas pela autoridade pública (direito positivo). Enquanto o primeiro direito independe da vontade humana, o segundo nasce dela por uma convenção estabelecida.” MOURA, Odilão, D. A Doutrina do Direito Natural em Tomás de Aquino. In: Veritas, Porto Alegre, vol. 40, n. 159, setembro, 1995, p. 484. Com base na citação acima, é correto definir o Direito Natural, em Tomás de Aquino, como
O conjunto de leis divinas revelado pelos profetas.
O direito racional em si mesmo, que independe das leis civis.
As leis que regem os fenômenos naturais, mas não os civis.
A essência em comum entre as diversas legislações civis.
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05. (UECE) “Portanto, deve-se dizer que como a lei escrita não dá força ao direito natural, assim também não pode diminuir-lhe nem suprimir-lhe a força; pois, a vontade humana não pode mudar a natureza. Portanto, se a lei escrita contém algo contra o direito natural, é injusta e não tem força para obrigar. Pois, só há lugar para o direito positivo, quando, segundo o direito natural, é indiferente que se proceda de uma maneira ou de outra, como já foi explicado acima. Por isso, tais textos não hão de chamar leis, mas corrupções da lei, como já se disse. E portanto, não se deve julgar de acordo com elas.” Tomás de Aquino, Suma Teológica, II, Questão 60, Art. 5. Com base na passagem acima, é correto afirmar que
Não há diferença entre direito natural e direito positivo.
O direito natural só é legítimo se expresso na lei escrita.
O direito positivo não é a lei escrita, mas dos costumes.
A lei escrita só é legítima se for baseada no direito natural.