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1) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no art. 226, § 3º, dispõe que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. No referido dispositivo, nota-se em sua forma literis que a composição de união estável dar-se-á por pessoas de sexo oposto, ou seja, homem e mulher. Entretanto, os costumes da sociedade como um todo, disporá a evolução do direito, visando a proteção e garantia dos direitos individuais do povo, de forma a prevalecer a inclusão e não exclusão. Bastado a omissão do legislador perante a matéria, coube ao judiciário no julgamento de ADI nº 4.277, decidir o conceito e composição de união estável, onde se incluiu de forma abstrata a união homoafetiva. Após a leitura do livro Hermenêutica Constitucional de Peter Haberle, percebe-se que este dispositivo sofreu uma mutação constitucional, visto que, transfigurou a interpretação, todavia, não alterou o texto constitucional. Com base nos ensinamentos de Peter Haberle, pode concluir que:

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1) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no art. 226, § 3º, dispõe que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. No referido dispositivo, nota-se em sua forma literis que a composição de união estável dar-se-á por pessoas de sexo oposto, ou seja, homem e mulher. Entretanto, os costumes da sociedade como um todo, disporá a evolução do direito, visando a proteção e garantia dos direitos individuais do povo, de forma a prevalecer a inclusão e não exclusão. Bastado a omissão do legislador perante a matéria, coube ao judiciário no julgamento de ADI nº 4.277, decidir o conceito e composição de união estável, onde se incluiu de forma abstrata a união homoafetiva. Após a leitura do livro Hermenêutica Constitucional de Peter Haberle, percebe-se que este dispositivo sofreu uma mutação constitucional, visto que, transfigurou a interpretação, todavia, não alterou o texto constitucional. Com base nos ensinamentos de Peter Haberle, pode concluir que:

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