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1) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no art. 226, § 3º, dispõe que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. No referido dispositivo, nota-se em sua forma literis que a composição de união estável dar-se-á por pessoas de sexo oposto, ou seja, homem e mulher. Entretanto, os costumes da sociedade como um todo, disporá a evolução do direito, visando a proteção e garantia dos direitos individuais do povo, de forma a prevalecer a inclusão e não exclusão. Bastado a omissão do legislador perante a matéria, coube ao judiciário no julgamento de ADI nº 4.277, decidir o conceito e composição de união estável, onde se incluiu de forma abstrata a união homoafetiva. Após a leitura do livro Hermenêutica Constitucional de Peter Haberle, percebe-se que este dispositivo sofreu uma mutação constitucional, visto que, transfigurou a interpretação, todavia, não alterou o texto constitucional. Com base nos ensinamentos de Peter Haberle, pode concluir que:
A alteração hermenêutica está incorreta, posto que, o artigo 226, § 3º transcrito na CRFB/88 é claro e não abre espaço para interpretação distinta do texto, pois de fato, deve ser utilizada uma interpretação de sociedade fechada para garantir uma opinião pacífica e homogênea, pois não cabe ao direito acompanhar a evolução da sociedade, exceto que a alteração se faça no texto da norma.
Não é função do poder judiciário dar diferente interpretação ao texto constitucional, pois os costumes não podem servir como fonte do direito, devido a sua constante mutação.
O texto alterado na Constituição ilumina os costumes da sociedade, logo perfaz certeira a mutação constitucional imposta ao dispositivo, no qual se deu por uma alteração de interpretada por uma sociedade fechada.
É fundamental a distribuição da função interpretativa aos órgãos estatais e a população democrática pluralista , porque para se ter maior eficácia e inclusão em uma norma, basta a interpretação por uma sociedade fechada.
c) No julgamento do STF na ADI nº 4.277 demonstra claramente a interpretação mais adequada segundo Peter Haberle, quando a interpretação constitucional não é mitigada ao texto normativo, transcendendo uma sociedade aberta contida por legitimados que não ocupam somente o cargo parlamentar ou jurídico, sendo possível perceber neste caso, a participação do povo na interpretação da norma, sendo evidente que a decisão do STF reflete a determinação, a escolha e opinião do povo, em outras palavras, a interpretação dada pelo STF foi limitada ao comportamento da sociedade, não fazendo sentido uma interpretação divergente aos costumes da sociedade e que retroage aos direitos individuais da pessoa humana.
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A interpretação constitucional é um evento exclusivamente estatal, pois quem busca a interpretação pode ser as partes, algum órgão estatal.
Verdadeiro
Falso
3
Os conflitos surgem da interpretação divergente constitucional, cabendo levar aos interpretes da jurisdição para que seja dada a palavra final.
Falso
Verdadeiro
4
Os conflitos surgem da interpretação divergente constitucional, cabendo levar aos interpretes da jurisdição para que seja dada a palavra final.
Falso
Verdadeiro
5
A sociedade se torna livre quando se restringe os intérpretes
Verdadeiro
Falso