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Direito Empresarial | Falência e Recuperação de Empresas
Por: Mariane Mota e Michael Salvador - 8° semestre. (Perguntas de múltipla escolha retiradas do caderno de prova da Ordem XXXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO e XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO)
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![José da Silva, credor de sociedade empresária, consulta você,
como advogado(a), para obter orientação quanto aos efeitos
de uma provável convolação de recuperação judicial em
falência.
Em relação à hipótese apresentada, analise as afirmativas a
seguir e assinale a única correta.](/_image?href=https%3A%2F%2Fimg.quizur.com%2Ff%2Fimg6148da1c3d7bf1.95276505.jpg%3FlastEdited%3D1632164382&w=400&h=400&f=webp)
José da Silva, credor de sociedade empresária, consulta você, como advogado(a), para obter orientação quanto aos efeitos de uma provável convolação de recuperação judicial em falência. Em relação à hipótese apresentada, analise as afirmativas a seguir e assinale a única correta.
A decretação da falência determina o vencimento
antecipado das dívidas do devedor quanto aos créditos
excluídos dos efeitos da recuperação judicial; quanto aos
créditos submetidos ao plano de recuperação, são
mantidos os prazos nele estabelecidos e homologados pelo
juiz.
Os créditos remanescentes da recuperação judicial serão
considerados habilitados quando definitivamente
incluídos no quadro-geral de credores, tendo
prosseguimento as habilitações que estiverem em curso.
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![A sociedade Nerópolis Fretamentos de Cargas Ltda. está passando
por grave crise financeira e precisa, com a máxima urgência, pleitear
recuperação judicial. A pedido de um dos administradores, o sócio
Irapuan Pinheiro, titular de 70% do capital social, autorizou o pedido
de recuperação judicial por esse administrador, o que foi feito.](/_image?href=https%3A%2F%2Fimg.quizur.com%2Ff%2Fimg6148dd8b5f9036.95356572.jpg%3FlastEdited%3D1632165262&w=400&h=400&f=webp)
A sociedade Nerópolis Fretamentos de Cargas Ltda. está passando por grave crise financeira e precisa, com a máxima urgência, pleitear recuperação judicial. A pedido de um dos administradores, o sócio Irapuan Pinheiro, titular de 70% do capital social, autorizou o pedido de recuperação judicial por esse administrador, o que foi feito.
A conduta do sócio Irapuan Pinheiro foi lícita, pois, em caso de
urgência, é possível a qualquer sócio titular de mais da metade
do capital social autorizar os administradores a requerer
recuperação judicial.
A conduta do administrador foi lícita, pois é dispensável, em
qualquer caso, a manifestação da assembleia de sócios para o
pedido de recuperação judicial de sociedade limitada.
A conduta do administrador foi ilícita, pois deveria ter sido
convocada assembleia de sócios para deliberar sobre a matéria
com quórum de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social.
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