Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP

Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP

Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP

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1

Os polícias estão integrados, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes carreiras e categorias:

Oficial de polícia, que compreende as categorias de superintendente-chefe, superintendente, intendente, subintendente, comissário e subcomissário, Chefe de polícia, que compreende as categorias chefe coordenador, chefe principal e chefe e Agente de polícia, que compreende as categorias de agente coordenador, agente principal e agente.
Oficial de polícia, que compreende as categorias de superintendente, intendente, subintendente e comissário, Chefe de policia, que compreende as categorias chefe coordenador, chefe principal e chefe e Agente de policia, que compreende as categorias de agente coordenador, agente principal e agente
Oficial de polícia, que compreende as categorias de superintendente-chefe, superintendente, intendente, subintendente e subcomissário, Chefe de policia, que compreende as categorias, chefe principal e chefe e Agente de polícia, que compreende as categorias de agente principal e agente.
Oficial de polícia, que compreende as categorias de superintendente, intendente, subintendente, comissário e subcomissário, Chefe de polícia, que compreende as categorias chefe coordenador, chefe principal e chefe e Agente de polícia, que compreende as categorias de agente principal e agente.
2

São definitivamente nomeados na categoria de agente os alunos habilitados com o Curso de Formação de Agentes. Após a conclusão do mesmo o policia é sujeito a uma avaliação a ter lugar em período experimental com a duração de:

cinco anos e o regime de avaliação do período experimental da nomeação dos polícias é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna sob proposta do Diretor Nacional.
dois anos e o regime de avaliação do período experimental da nomeação dos polícias é aprovado pordespacho do Diretor Nacional.
três anos e o regime de avaliação do período experimental da nomeação dos polícias é aprovado pordespacho do Ministro da Administração Interna.
um ano e o regime de avaliação do período experimental da nomeação dos polícias é aprovado por despacho do Diretor Nacional.
3

São condições de promoção para a categoria de agente principal

ter, pelo menos, o tempo mínimo de seis anos de serviço efetivo na categoria de agente e estar na classe de comportamento exemplar ou na 1." classe de comportamento e ter frequentado, na categoria, um mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.
ter, pelo menos, o tempo mínimo de quatro anos de serviço efetivo na categoria de agente e estar na classe de comportamento exemplar ou na 1." classe de comportamento e ter frequentado, na categoria, um mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.
ter, pelo menos, o tempo mínimo de seis anos de serviço efetivo na categoria de agente e estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.9 ou 2.° classe de comportamento e ter frequentado, na categoria, um mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.
ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de agente e estar na classe de comportamento exemplar ou na 1." ou 2:a classe de comportamento e ter frequentado, na categoria, um mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.
4

Quanto ao uso e porte de arma, os policias

têm direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer tipo, desde que distribuídas pelo Estado, e estão sujeitos a um plano de formação e de certificação constituído por provas teóricas e práticas de tiro.
não tem direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer tipo, mesmo que se sujeitem a um plano de formação e de certificação constituído por provas teóricas e práticas de tiro.
têm direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer tipo, desde que as adquiram num armeiro, mas estão sujeitos a um plano de formação e de certificação constituido por provas teóricas e práticas de tiro.
têm direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer tipo, desde que distribuidas pelo Estado,e não estão sujeitos a um plano de formação e de certificação de tiro.
5

Os Polícias regem-se por?

Apenas por regulamento disciplinar próprios.
Apenas pelo Código Deontológico
Código Deontológico e por regulamento disciplinar próprios.
6

Os Polícias estão sujeitos:

A um regime de continências e honras policiais próprio, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
A um regime de continências e honras policiais próprio, aprovado por portaria do Director Nacional.
7

A condição Policial define as bases gerais a que obedece o exercício de direitos e o cumprimento de deveres pelos polícias em qualquer situação. A condição Policial caracteriza-se:

Apenas pela disponibilidade permanente para o serviço e Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Pela subordinação ao interesse público; Pela disponibilidade permanente para o serviço; Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Apenas pela subordinação ao interesse público
8

Como deveres profissionais os polícias devem:

Dedicar-se ao serviço com lealdade, com um pouco de competência,com carácter rígido e espírito de bem servir.
Dedicar-se ao serviço com lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir.
9

Como dever de disponibilidade os polícias devem:

Manter permanente disponibilidade para o serviço, sem o sacrifício dos interesses pessoais. Devem ter residência habitual na localidade onde prestam serviço ou em local que diste até 70km daquela.
Manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais. Devem ter residência habitual na localidade onde prestam serviço ou em local que diste até 50km daquela.
10

São deveres especiais dos polícias.

Garantir a proteção das vitimas de crimes, dos detidos e das pessoas que se encontrem sob a sua custódia ou proteção, no respeito pela hora e dignidade da pessoa humana.
Garantir apenas a proteção das vitimas de crimes e dos detidos no respeito pela hora e dignidade da pessoa humana.
11

São deveres especiais dos polícias:

Atuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Atuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou orientação sexual.
12

Os polícias consideram-se identificados :

quando estão devidamente armados
quando devidamente uniformizados
13

Os polícias devem exibir:

a carteira de identificação policial, sempre que solicitada e as circunstâncias do serviço permitam, para certificarem a sua qualidade.
a carteira de identificação policial, apenas que solicitada pelo seu superior, para certificarem a sua qualidade.
a carteira de identificação policial, sempre que solicitada pelos seus colegas de serviço e as circunstâncias do serviço permitam, para certificarem a sua qualidade.
14

O serviço da PSP é

de carácter permanente e obrigatório.
de carácter provisório e obrigatório.
de carácter temporário.
15

Os polícias não podem:

Recusar-se sem motivo justificado a comparecer no seu posto de trabalho mas podendo nele permanecer para além do período normal de trabalho. Não pode eximir-se a desempenhar a qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria.
Recusar-se sem motivo justificado a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho, nem eximir-se a desempenhar a qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria.
Recusar-se sem motivo justificado a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho, mas podem eximir-se a desempenhar a qualquer missão de serviço, sem ser compatível com a sua categoria.
16

Os polícias estão integrados, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes carreiras e catergorias:

Oficial de Polícia; Chefe de Polícia e Agente de Polícia.
Oficial de Polícia; Agente de Polícia e Chefe de Polícia
Agente de Polícia; Chefe de Polícia e Oficial de Polícia
Chefe de Polícia; Oficial de Polícia e Agente de Polícia.
17

Oficial de polícia compreende as categorias de:

Superintendente-Chefe; Superintendente; Intendente; Subintendente; Comissário e Subcomissário.
Chefe Coordenador, Chefe principal e Chefe.
Superintendente-Chefe; Superintendente; Chefe e Agente principal.
18

Chefe de Polícia compreende as categorias de:

Chefe Coordenador; Chefe principal e Chefe
Superintendente-Chefe; Superintendente; Intendente; Subintendente; Comissário e Subcomissário.
Chefe Coordenador; Chefe principal; Chefe; Comissário e Subcomissário.
19

O agente da Polícia que compreende as categorias de:

Agente Coordenador; Agente Principal; Agente; Comissário e Subcomissário.
Agente Coordenador; Agente Principal e Agente
Agente Principal; Chefe Coordenador; Chefe principal e Chefe
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Consideram-se funções policiais as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os polícias, e essas funções classificam-se como:

Funções de comando e direcção; Funções de inspecção; Funções de assessoria; Funções de supervisão e Funções de execução.
Apenas Funções de comando e direcção; Funções de inspecção; Funções de assessoria e Funções de supervisão
Apenas Funções de comando e direcção; Funções de assessoria e Funções de supervisão
21

De acordo com a sua natureza, as funções policiais classificam-se como:

Funções operacionais e Funções de apoio operacional.
Funções não operacionais e Funções de apoio operacional.
Funções operacionais e Funções de apoio ao comando.
Funções operacionais e Funções de apoio Psicológico.
22

A carreira de oficial de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de que grau?

grau 4
grau 2
grau 3
23

A carreira de agente de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de que grau?

grau 2
grau 3
grau 4
24

A carreira de chefe de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de que grau?

grau 2
grau 3
grau 4
25

Os oficiais da polícia desempenham, essencialmente:

Funções de comando, direção ou chefia e de inspeção e assessoria e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
Funções de comando ou chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem actividades de natureza especializada e instrução próprias das respectivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
Funções de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem actividades de natureza especializada e instrução próprias das respectivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
26

Os Chefes da polícia desempenham, essencialmente:

Funções de comando ou chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem actividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
Funções de comando, direção ou chefia e de inspeção e assessoria e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
27

Os agente da polícia desempenham, essencialmente:

Funções de comando, direção ou chefia e de inspeção e assessoria e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
Funções de comando ou chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem actividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
Funções de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem actividades de natureza especializada e instrução próprias das respectivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
28

Consideram-se no ativo, os polícias que se encontram:

em efectividade de funções ou em condições de serem chamados ao seu desempenho e não tenham sido abrangidos pelas situações de pré-aposentação ou de aposentação
em efectividade e manifestam essa intenção através de requerimento e declarem manter-se disponíveis para o serviço, desde que tenham menos de 55 anos e 36 anos de serviço.
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Consideram-se na situação de pré-aposentação, os polícias que;

Manifestam essa intenção através de requerimento e declarem manter-se disponíveis para o serviço, desde que tenham menos de 55 anos e 36 anos de serviço.
em efetividade de funções ou em condições de serem chamados ao seu desempenho e não tenham sido abrangidos pelas situações de pré-aposentação ou de aposentação
30

O polícia que se encontre no ativo ou na pré-aposentação passa à situação de aposentação, sem redução de pensão, sempre que:

Atinja o limite de idade fixado por lei; Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação; Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados os 55 anos de idade.
Atinja o limite de idade fixado por lei; Complete, seguida ou interpoladamente, quatro anos na situação de pré-aposentação; Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados os 55 anos de idade.
Atinja o limite de idade fixado por lei; Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação; Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados os 60 anos de idade.
31

Os polícias são obrigados a frequentar:

Anualmente, 20 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.
Anualmente, 15 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.
Anualmente, 25 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.
Anualmente, 10 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.
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