INTERROGATÓRIO - Processo Administrativo Disciplinar

INTERROGATÓRIO - Processo Administrativo Disciplinar

Apresentação Grupo de Estudos Fabrizia de Lima e Patrícia Calazans

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FABRIZIA LIMA
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Em um processo disciplinar, após ter notificado um único servidor como acusado, no curso do inquérito administrativo, a comissão adquire convicção da sua inocência (tendo comprovado a ausência de materialidade ou de autoria ou ainda por qualquer motivo que faça afastar a imputação original). Como o colegiado deve proceder?

Em um processo disciplinar, após ter notificado um único servidor como acusado, no curso do inquérito administrativo, a comissão adquire convicção da sua inocência (tendo comprovado a ausência de materialidade ou de autoria ou ainda por qualquer motivo que faça afastar a imputação original). Como o colegiado deve proceder?

Deve proceder ao interrogatório do acusado e apresentar seu relatório final à autoridade instauradora, após ter indiciado e coletado defesa escrita, e propor arquivamento.
Deve proceder ao interrogatório do acusado e apresentar seu relatório final à autoridade instauradora, sem indiciar e sem coletar defesa escrita, propondo arquivamento.
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Havendo mais de um acusado, proceder-se-ão aos interrogatórios:

Havendo mais de um acusado, proceder-se-ão aos interrogatórios:

Em conjunto, promovendo a acareação entre eles, mesmo quando não houver divergência entre as declarações.
Separadamente, sempre que não houver divergência entre as declarações.
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O Advogado do acusado:

O Advogado do acusado:

Pode interferir nas perguntas e respostas das testemunhas.
Não pode reinquirir as testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão.
Pode participar do interrogatório dos coacusados nos mesmos autos.
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Momento do interrogatório

Momento do interrogatório

O interrogatório não poderá deixar de ser realizado na fase final da Instrução, como seu último ato, depois de colhidas todas demais provas, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade processual.
Não se faz necessário constar do termo de interrogatório todos os fatos ocorridos durante o interrogatório, como incidentes, advertências verbais e interferências, bastando, somente constar, as ausências de resposta por parte do acusado (valendo-se do direito de ficar calado).
Terminada a realização das perguntas pelo presidente da comissão, nenhuma outra pergunta ou consideração poderá ser feita, seja pelos dois membros da comissão processante ou pelo acusado ou por seu advogado.
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Diárias e ajuda de custo

É previsto o pagamento de diárias e ajuda de custo aos integrantes da Comissão de PAD ou Sindicância, assim como para atender a hipótese de deslocamento do colegiado ante a impossibilidade de locomoção do servidor acusado para ser interrogado, acareado ou para prestar suas declarações no feito.
O artigo 173, da Lei nº 8.112/1990 assegura, ao acusado, o pagamento de despesas com transporte e diárias para o exercício do direito de acompanhar ato de instrução a se realizar em localidade diferente de onde ele tem sua lotação.
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O interrogado/acusado

O interrogado/acusado

Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, não precisará prestar novos esclarecimentos e nem indicar provas.
Se o interrogando confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração.
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Direitos do acusado

Direitos do acusado

Deve-se exigir do acusado o compromisso com a verdade.
O silêncio do acusado não pode constituir elemento para a formação de convicção da autoridade julgadora.
Tem o direito de obter as perguntas elaboradas pela comissão de PAD, antes do interrogatório, para que possa levar suas respostas por escrito.
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Comissão de processo administrativo disciplinar

Comissão de processo administrativo disciplinar

A comissão deve conduzir o interrogatório de forma que não haja pressões ou constrangimentos. Se a comissão advertir que o silêncio será interpretado em prejuízo do interrogado ou compromissá-lo, poderá ser arguida a nulidade do interrogatório e atos subsequentes.
A comissão pode decidir se comunica ou não à defesa sobre a realização dos atos de busca de provas e o resultado de suas decisões.
A comissão deve conduzir o interrogatório de forma que não haja pressões ou constrangimentos. Se a comissão não advertir que o silêncio será interpretado em prejuízo do interrogado ou compromissá-lo, poderá ser arguida a nulidade do interrogatório e atos subsequentes.
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Formas de interrogatório

Formas de interrogatório

A comissão, ante a impossibilidade de realização do interrogatório por outra forma, decidirá em ata pelo interrogatório por carta precatória. As perguntas que serão realizadas ficarão a cargo da autoridade deprecada do local onde o acusado se encontrar; é recomendável que a autoridade deprecada seja o chefe da unidade local.
O interrogatório por meio de videoconferência torna-se vantajoso pois aumenta a produtividade e a eficiência; garante prestação administrativa justa, célere, efetiva e com o menor dispêndio possível, sem prejuízo da qualidade; atende aos princípios da economicidade e do interesse público.
Tendo em vista a necessidade de reduzir custo e tempo da apuração disciplinar, a comissão deverá sempre realizar o interrogatório por meio de videoconferência, mesmo quando estiver na mesma localidade do(s) acusado(s).
Tomadas as cautelas que atestem a livre manifestação do interrogado, sem no entanto, assegurar-lhe o direito de permanecer calado, e cumpridas todas as demais formalidades legais, o interrogatório realizado por videoconferência pode ser considerado válido.
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