1
Sobre o domicílio:
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Não se considera domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
2
Acerca do domicílio necessário:
O domicílio do servidor público não é o lugar em que exercer permanentemente suas funções.
O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente.
O militar tem domicílio na sua residência.
O domicílio do preso é local de sua residência, antes do cumprimento da pena.
3
Dos bens considerados em si mesmos:
Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis – são aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana e não possuem respaldo do ordenamento jurídico brasileiro.
Bens corpóreos, materiais ou tangíveis – são aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados. Exemplos: uma casa, um carro.
4
Sobre os bens imóveis:
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Deixam de ser bens imóveis as edificações separadas do solo, ainda que conservem a sua unidade, se forem removidas para outro local.
Deixam de ser imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, mesmo que para nele se reempregarem.
5
Acerca dos bens imóveis:
São considerados bens imóveis os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
O direito à sucessão aberta, por ser imaterial, não é bem imóvel
6
Quanto aos bens móveis:
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Os animais são considerados, pela legislação brasileira, seres sencientes. Desse modo, é impróprio os designarmos como bens semoventes.
7
A respeito dos bens móveis:
As energias, quando têm valor econômico, são consideradas bens imóveis.
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
8
Sobre os bens móveis:
Os bens infrangíveis são também consumíveis.
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
9
Sobre os bens divisíveis e indivisíveis:
Os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
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Quanto aos bens reciprocamente considerados:
Em regra, o acessório não segue o principal.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
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Sobre bens móveis:
Frutos – são bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade.
Produtos - são bens principais que importam na deterioração do próprio bem.
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Sobre os frutos:
Colhidos ou percebidos: trata-se daquilo que já foi destacado da coisa principal. Seria o caso da maçã já colhida (fruto natural), ou do aluguel já recebido (fruto civil).
Pendentes: são os frutos que já foram colhidos e estão separados para chegar às mãos do consumidor final.
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Acerca dos frutos:
Estantes: os frutos estantes já foram devidamente destacados, armazenados e vendidos para o consumidor final.
Percipiendos: os frutos percipiendos são aqueles que deveriam ter sido colhidos e não o foram, correndo risco de perecimento
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Sobre os frutos:
Os rendimentos nada mais são do que os frutos civis, considerados nas rendas, alugueis, foros e juros.
Os frutos são naturais ou industriais.
15
Sobre as pertenças:
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal, em regra abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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Benfeitorias:
A troca do encanamento de um imóvel que apresente problemas de vazamento de água e esgoto, é considerada benfeitoria voluptuária.
São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Um exemplo seria a mudança da pintura da casa ou a instalação de espelhos decorativos.
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Sobre as benfeitorias:
São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Ex: construção de banheiro próximo à churrasqueira, na área comum do prédio.
O conserto da parte elétrica de um imóvel, cujo quadro de energia estava em curto-circuito, é exemplo de benfeitoria útil.
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Sobre benfeitorias:
O forro de gesso, para inserção de iluminação, constitui benfeitoria necessária.
São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Exemplo: reforma em parede condenada ao desmoronamento.
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Sobre a parte integrante:
O espelho do retrovisor do carro ou a lâmpada do lustre do imóvel, não são exemplos de parte integrante.
As partes integrantes são bens que integram um bem principal maior e, sozinhas, têm diminuto valor econômico, como ocorre com relação às lâmpadas de um lustre ou com relação às peças do carro.
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Sobre bens públicos:
É possível que haja usucapião de bens públicos.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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O bem de família:
O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
A proteção do bem de família termina com o divórcio do casal.
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Sobre o bem de família:
A Lei nº 8.009 de 1990 não protege o bem de família da cobrança de impostos, taxas ou contribuições relativas ao próprio imóvel.
A única forma de proteger o bem de família é fazendo a escolha por ato notarial, devidamente registrado no CRI.