Direito Civil IV
Vamos avaliar o quanto aprendemos nesse bimestre? Será muito divertido!!!
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O contrato de empreitada:
No contrato de empreitada, o empreiteiro, tendo ou não material próprio, trabalha com subordinação ao comitente.
Trata-se negócio jurídico por meio do qual uma das partes (denominada de “empreiteiro”, “empresário” ou “locador”) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiros, obra certa para o outro contratante (denominado “dono da obra”, “comitente” ou “locatário”), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.
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A empreitada:
Apenas obras materiais, como construções, podem ser contratadas através da empreitada.
A empreitada tem como finalidade a realização de qualquer obra, de natureza material ou intelectual.
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Na empreitada:
O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo, ou, minimamente, de fiscalizar-lhe a execução.
A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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Na empreitada de lavor:
Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este não perderá a retribuição.
Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
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Na empreitada de materiais:
Mesmo que o dono da obra esteja em mora, não sofre o prejuízo pelo perecimento do material antes da conclusão e entrega da obra.
Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
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Quanto ao preço, na empreitada:
Se a obra for realizada por medidas (metragem construída, quantidade de capítulos de livro, etapas no desenvolvimento de software), ou o dono da obra denuncia vícios no prazo de 30 dias a contar da medição, ou essa parte dá-se por concluída e é devido o preço ao empreiteiro.
A presunção de que o pagamento realizado pressupõe a medição e conformidade da parte entregue é absoluta.
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Quanto ao preço, na empreitada:
Tanto no caso de o dono da obra pedir pequenas modificações no projeto, quanto na hipótese de verificar que o empreiteiro as está realizando e aceita-las tacitamente, deve pagar apenas o preço ajustado no início da obra.
Em regra, o empreiteiro não pode aumentar o valor da retribuição ajustado com o dono da obra.
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Sobre o pagamento, na empreitada:
O preço ajustado para a obra deve ser cumprido a risca, em observância ao princípio "pacta suntuoso servanda".
O dono da obra tem direito à diminuição do pagamento, se houver diferença maior do que 1/10, entre o pagamento total ajustado pelas partes e o novo valor de mercado. Vale tanto para a empreitada de lavor, quanto para a empreitada de mão de obra.
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A empreitada:
Em regra, a remuneração é ajustada pelo decurso de determinado prazo. Por isso, quanto mais demorada a obra, mais custosa fica para seu dono.
A remuneração pela empreitada, que não necessariamente será em pecúnia, fica sujeita à entrega da obra.
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Sobre a empreitada:
Mesmo as alterações de pouca monta, devem ser sempre autorizadas pelo empreiteiro.
Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
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Sobre o prazo para pedir indenização ao empreiteiro:
Decairá do direito assegurado de ação contra o empreiteiro, o dono da obra que não propuser a ação nos 90 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
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Sobre prescrição e empreitada:
A ação contra o construtor da obra prescreve no prazo de 10 anos.
Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
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Acerca da empreitada:
Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, o empreiteiro só responde por perdas e danos se deixar de comunicar o fato para o dono da obra.
Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
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O contrato de empreitada:
Em regra, o contrato de empreitada é personalíssimo. Assim, com o falecimento de qualquer das partes, o contrato é automaticamente resolvido.
Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
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Sobre o contrato de depósito:
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
No contrato de depósito, como a finalidade é a guarda da coisa, não há infração contratual se o depositário resolver utiliza-la, mas restituí-la ao depositante tão logo seja solicitado.
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No contrato de depósito:
O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Não há direito de retenção para o depositário, pois isto configuraria ilícita violação ao direito de propriedade do depositante.
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Sobre as características do depósito:
Em regra, o depósito é contrato oneroso.
O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
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Sobre o depósito:
O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
É impossível o depósito de coisas fungíveis.
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Acerca do depósito:
Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, não tem qualquer obrigação de assistir o depositante na reivindicação, tampouco a restituir ao comprador o preço recebido.
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Acerca da entrega de coisas:
Para guarda da coisa, falamos no contrato de depósito.
Para administração da coisa, falamos em comodato.
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O depósito:
Pode ser convencional, judicial ou necessário.
Não existe depósito necessário no ordenamento jurídico brasileiro.
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Quanto ao depósito:
No depósito necessário, compreende-se a responsabilidade dos hospedeiros por furtos e roubos nos pertences dos depositários, que são os hóspedes.
Não há cessação de responsabilidade dos hospedeiros, mesmo se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
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Sobre o depósito:
Ocorre nos casos de enchente, incêndio, ou qualquer outra calamidade, quando o titular do patrimônio consegue salvar o que lhe resta e confia tudo às mãos de um depositário.
Mesmo o depósito miserável somente se prova por recibo.
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Quanto ao depósito:
Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
O contrato de depósito se extingue quando vencido o prazo estabelecido – se houver previsão de termo final, quando o depositante exigir a coisa e, se for estabelecido intuito personae, com a morte do depositante ou do depositário.
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Sobre o mandato:
O terceiro com quem o mandatário tratar não poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
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Quanto ao mandato:
O relativamente incapaz não pode ser mandante, tampouco mandatário.
O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
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Sobre o mandato:
O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, a determinação será realizada em processo judicial.
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O mandato:
É contrato "ad probationem".
Trata-se de contrato "ad solemnitatem"
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Sobre o mandato:
No substabelecimento sem reserva de poderes, o substabelecido terá independência deverá ter anuência do mandatário para prática dos atos.
No substabelecimento com reserva de poderes, o mandatário continuará tendo a possibilidade de atuar.
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O substabelecimento:
De procuração pública, necessariamente será público.
Será público ou particular, a depender do ato a ser praticado.
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Sobre o mandato:
Caso o mandato contenha cláusula proibindo o substabelecimento e, mesmo assim, o mandatário o fizer, responderá por todo e qualquer prejuízo do mandante, decorrente da ação do substituto, ainda que proveniente de caso fortuito.
Se a procuração não tratar da possibilidade de substabelecimento, seja para autoriza-la, seja para proibi-la, o mandatário se exime de quaisquer responsabilidades pelos atos do substabelecido.
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Sobre o mandato:
Se o mandato confere poderes para substabelecimento, o mandatário que o fizer somente responderá caso tenha agido com culpa na escolha do substabelecido.
O mandato extrajudicial é aquele para atuação nas coisas da vida comum, que não os processos judiciais. A cláusula ad negotia não é compreendida por este mandato.
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Sobre o mandato:
Com exceção da procuração com cláusula em causa própria, o mandato inexoravelmente acaba com a morte do mandante.
Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
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Quanto à corretagem:
A corretagem com exclusividade não tem validade, mesmo quando ajustada por escrito.
Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
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O contrato de transporte:
Mesmo se houver quebra na boa-fé objetiva quanto ao dever de informar discriminadamente a relação de coisas a serem transportadas, o transportador pode não poderá exigir indenização pelo seu prejuízo.
Assim que recebe a coisa, cabe ao transportador emitir documento denominado conhecimento do transporte, mencionando os dados que identifiquem a coisa a ser transportada, conforme Art. 744, CC. O conhecimento do transporte deve obedecer ao princípio da literalidade e é reconhecido como título de crédito impróprio.
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No transporte de pessoas:
A responsabilidade do transportador é integral pela pessoa e suas bagagens, sendo nula cláusula que exclua responsabilidade.
É ilícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem, por violar o direito fundamental à privacidade.
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No transporte de pessoas:
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, ainda que haja motivo de força maior.
A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
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Sobre o transporte de pessoas:
O transportador não pode recusar passageiro, sob pena de responder por discriminação.
O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
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Sobre o contrato de seguro:
São princípios reguladores o mutualismo e a boa-fé.
O contrato de seguro é comutativo.
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No contrato de seguro:
Não é possível haver renovação tácita.
A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.