Direito Civil IV
Vamos avaliar o quanto aprendemos nesse bimestre? Será muito divertido!!!
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O contrato de empreitada:
Trata-se negócio jurídico por meio do qual uma das partes (denominada de “empreiteiro”, “empresário” ou “locador”) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiros, obra certa para o outro contratante (denominado “dono da obra”, “comitente” ou “locatário”), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.
No contrato de empreitada, o empreiteiro, tendo ou não material próprio, trabalha com subordinação ao comitente.
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A empreitada:
Apenas obras materiais, como construções, podem ser contratadas através da empreitada.
A empreitada tem como finalidade a realização de qualquer obra, de natureza material ou intelectual.
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Na empreitada:
O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo, ou, minimamente, de fiscalizar-lhe a execução.
A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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Na empreitada de lavor:
Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este não perderá a retribuição.
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Na empreitada de materiais:
Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Mesmo que o dono da obra esteja em mora, não sofre o prejuízo pelo perecimento do material antes da conclusão e entrega da obra.
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Quanto ao preço, na empreitada:
A presunção de que o pagamento realizado pressupõe a medição e conformidade da parte entregue é absoluta.
Se a obra for realizada por medidas (metragem construída, quantidade de capítulos de livro, etapas no desenvolvimento de software), ou o dono da obra denuncia vícios no prazo de 30 dias a contar da medição, ou essa parte dá-se por concluída e é devido o preço ao empreiteiro.
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Quanto ao preço, na empreitada:
Em regra, o empreiteiro não pode aumentar o valor da retribuição ajustado com o dono da obra.
Tanto no caso de o dono da obra pedir pequenas modificações no projeto, quanto na hipótese de verificar que o empreiteiro as está realizando e aceita-las tacitamente, deve pagar apenas o preço ajustado no início da obra.
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Sobre o pagamento, na empreitada:
O preço ajustado para a obra deve ser cumprido a risca, em observância ao princípio "pacta suntuoso servanda".
O dono da obra tem direito à diminuição do pagamento, se houver diferença maior do que 1/10, entre o pagamento total ajustado pelas partes e o novo valor de mercado. Vale tanto para a empreitada de lavor, quanto para a empreitada de mão de obra.
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A empreitada:
Em regra, a remuneração é ajustada pelo decurso de determinado prazo. Por isso, quanto mais demorada a obra, mais custosa fica para seu dono.
A remuneração pela empreitada, que não necessariamente será em pecúnia, fica sujeita à entrega da obra.
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Sobre a empreitada:
Mesmo as alterações de pouca monta, devem ser sempre autorizadas pelo empreiteiro.
Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
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Sobre o prazo para pedir indenização ao empreiteiro:
Decairá do direito assegurado de ação contra o empreiteiro, o dono da obra que não propuser a ação nos 90 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
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Sobre prescrição e empreitada:
A ação contra o construtor da obra prescreve no prazo de 10 anos.
Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
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Acerca da empreitada:
Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, o empreiteiro só responde por perdas e danos se deixar de comunicar o fato para o dono da obra.
Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
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O contrato de empreitada:
Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
Em regra, o contrato de empreitada é personalíssimo. Assim, com o falecimento de qualquer das partes, o contrato é automaticamente resolvido.
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Sobre o contrato de depósito:
No contrato de depósito, como a finalidade é a guarda da coisa, não há infração contratual se o depositário resolver utiliza-la, mas restituí-la ao depositante tão logo seja solicitado.
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
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No contrato de depósito:
O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Não há direito de retenção para o depositário, pois isto configuraria ilícita violação ao direito de propriedade do depositante.
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Sobre as características do depósito:
Em regra, o depósito é contrato oneroso.
O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
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Sobre o depósito:
É impossível o depósito de coisas fungíveis.
O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
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Acerca do depósito:
O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, não tem qualquer obrigação de assistir o depositante na reivindicação, tampouco a restituir ao comprador o preço recebido.
Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
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Acerca da entrega de coisas:
Para guarda da coisa, falamos no contrato de depósito.
Para administração da coisa, falamos em comodato.
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O depósito:
Não existe depósito necessário no ordenamento jurídico brasileiro.
Pode ser convencional, judicial ou necessário.
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Quanto ao depósito:
Não há cessação de responsabilidade dos hospedeiros, mesmo se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
No depósito necessário, compreende-se a responsabilidade dos hospedeiros por furtos e roubos nos pertences dos depositários, que são os hóspedes.
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Sobre o depósito:
Mesmo o depósito miserável somente se prova por recibo.
Ocorre nos casos de enchente, incêndio, ou qualquer outra calamidade, quando o titular do patrimônio consegue salvar o que lhe resta e confia tudo às mãos de um depositário.
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Quanto ao depósito:
Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
O contrato de depósito se extingue quando vencido o prazo estabelecido – se houver previsão de termo final, quando o depositante exigir a coisa e, se for estabelecido intuito personae, com a morte do depositante ou do depositário.
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Sobre o mandato:
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
O terceiro com quem o mandatário tratar não poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
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Quanto ao mandato:
O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
O relativamente incapaz não pode ser mandante, tampouco mandatário.
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Sobre o mandato:
O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, a determinação será realizada em processo judicial.
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O mandato:
Trata-se de contrato "ad solemnitatem"
É contrato "ad probationem".
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Sobre o mandato:
No substabelecimento sem reserva de poderes, o substabelecido terá independência deverá ter anuência do mandatário para prática dos atos.
No substabelecimento com reserva de poderes, o mandatário continuará tendo a possibilidade de atuar.
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O substabelecimento:
De procuração pública, necessariamente será público.
Será público ou particular, a depender do ato a ser praticado.
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Sobre o mandato:
Se a procuração não tratar da possibilidade de substabelecimento, seja para autoriza-la, seja para proibi-la, o mandatário se exime de quaisquer responsabilidades pelos atos do substabelecido.
Caso o mandato contenha cláusula proibindo o substabelecimento e, mesmo assim, o mandatário o fizer, responderá por todo e qualquer prejuízo do mandante, decorrente da ação do substituto, ainda que proveniente de caso fortuito.
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Sobre o mandato:
Se o mandato confere poderes para substabelecimento, o mandatário que o fizer somente responderá caso tenha agido com culpa na escolha do substabelecido.
O mandato extrajudicial é aquele para atuação nas coisas da vida comum, que não os processos judiciais. A cláusula ad negotia não é compreendida por este mandato.
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Sobre o mandato:
Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
Com exceção da procuração com cláusula em causa própria, o mandato inexoravelmente acaba com a morte do mandante.
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Quanto à corretagem:
A corretagem com exclusividade não tem validade, mesmo quando ajustada por escrito.
Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
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O contrato de transporte:
Mesmo se houver quebra na boa-fé objetiva quanto ao dever de informar discriminadamente a relação de coisas a serem transportadas, o transportador pode não poderá exigir indenização pelo seu prejuízo.
Assim que recebe a coisa, cabe ao transportador emitir documento denominado conhecimento do transporte, mencionando os dados que identifiquem a coisa a ser transportada, conforme Art. 744, CC. O conhecimento do transporte deve obedecer ao princípio da literalidade e é reconhecido como título de crédito impróprio.
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No transporte de pessoas:
A responsabilidade do transportador é integral pela pessoa e suas bagagens, sendo nula cláusula que exclua responsabilidade.
É ilícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem, por violar o direito fundamental à privacidade.
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No transporte de pessoas:
A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, ainda que haja motivo de força maior.
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Sobre o transporte de pessoas:
O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
O transportador não pode recusar passageiro, sob pena de responder por discriminação.
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Sobre o contrato de seguro:
O contrato de seguro é comutativo.
São princípios reguladores o mutualismo e a boa-fé.
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No contrato de seguro:
Não é possível haver renovação tácita.
A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.