Código Civil - artigos 138 a 159; ok

Código Civil - artigos 138 a 159; ok

Código Civil - artigos 138 a 159; ok***

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tribo brasil

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São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de

erro normal que poderia ser percebido por cumplice
erro substancial que poderia ser percebido por pessoa
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O falso motivo só vicia a [....] quando [...] como razão determinante

declaração de vontade ; quando expresso
declaração de opinião; quando implicito
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A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é [...]nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

anulável
ratificada
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O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, [...]quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

viciará o negócio
não viciará o negócio
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Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza

retificação da declaração de vontade.
ratificação da declaração de vontade.
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Art. 144. O erro não prejudica o que? quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

a validade do negócio
o andamento do negócio
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Art. 146. O dolo acidental só obriga ?

à satisfação da reposição do dano
à satisfação das perdas e danos
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quando o dolo é acidental?

quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora de uma única forma.
quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado?

constitui omissão culposa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro? em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter agido de má fé.
se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento
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Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o que?

representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
representado a responder na esfera penal e civil até a importância do proveito que teve; dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
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Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
ambas pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente ?

fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
fundado temor de dano atual e considerável à sua família, ou aos seus bens.
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Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá?

se houve coação.
se houve crime.
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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de?

salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
salvar-se, ou as pessoas que estão em risco de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa sob premente?

necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
necessidade, má fé ou inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
quando a insolvência for oculta ou insigificante, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
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