Intervenção do Estado na Propriedade

Intervenção do Estado na Propriedade

Você sabe o que é mentira e o é verdade sobre a intervenção do Estado na Propriedade ? Vamos testar o seu conhecimento.

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Maria Eduarda

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No século XVI marcado no início pelo pensamento liberal, a propriedade tinha caráter quase que exclusivamente econômico, não sendo reconhecida sua função social.

Correto, porém a função social foi trazida pela Constituição de 1967.
Errado, sempre houve função social na propriedade.
Correto, a função social esta no Inciso XXIII do Artigo 5º, da Constituição de 1988.
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Sobre a requisição administrativa é correto afirmar que:

A requisição Administrativa é uma forma de restrição ao direito de propriedade em casos de iminente perigo público. Os bens sujeitos a esse tipo de intervenção podem ser móveis, imóveis e serviços.
A requisição Administrativa é uma forma de restrição ao direito de propriedade em casos de iminente perigo público. Os bens sujeitos a esse tipo de intervenção podem ser apenas móveis.
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Sobre a servidão Administrativa é correto dizer:

Pode ocorrer através de acordo entre o Estado e o particular, por meio de sentença judicial, na falta de acordo entre ambos ou decorrer de imposição legal, como por exemplo: servidões no entorno dos aeroportos ou nas margens dos rios navegáveis. Tem previsão legal no Decreto-lei n° 3.365, de 21/06/1941.
Se assemelha muito com o instituto anterior, ambos recai sobre bens imóveis e ambos tem previsão no art. 5°, XXV da Constituição de 1988, difere-se apenas, por este se tratar do direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei.
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Ocupação Temporária, certo ou errado.

O uso temporário de imóvel, oneroso ou não, para fins de interesse público. Está previsto na Lei nº 1.021 de 1903, art. 3° e regulamentado no Decreto n° 4.956, de 09/09/1903.
Não pode haver uso temporário de imóvel, para fins do interesse público de acordo com a Lei nº 1.021 de 1903, art. 3° e regulamentado no Decreto n° 4.956, de 09/09/1903.
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Se tratando de licitação Administrativa.

É instituto que deriva dos interesses coletivos abstratamente considerados, que não se corporifica em função de uma coisa, porque se assim o fosse, seria servidão e não limitação administrativa.
Mesmo sendo relevante o grau de constrição ao ponto de se assemelhar com desapropriação indireta, ainda sim o particular não poderá reclamar indenização.
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Em atenção à memória, patrimônio arqueológico, paisagístico, artístico, cultural e científico da nação, a lei criou modalidade específica de intervenção na propriedade para proteger esses bens que se relacionam com a identidade e formas de expressão do povo, é o tombamento.

Estão sujeitos ao tombamento, de acordo com o § 2º do art. 1° do Decreto-lei n° 25/37: “os monumentos não naturais, bem como apenas as paisagens que importem conservar e agenciados pela indústria humana”.
Estão sujeitos ao tombamento, de acordo com o § 2º do art. 1° do Decreto-lei n° 25/37: “os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana”.
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O procedimento através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire é conhecido como:

Ocupação Temporária
Desapropriação
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