LEI - Legislação institucional

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Questões feita por aluno de curso anterior. Se encontrar erro favor informar. 1ª - Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO legislar s... Veja mais

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Compete PRIVATIVAMENTE ao ESTADO legislar sobre: normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

verdadeiro
falso
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A Emenda Constitucional nº 103 2019 deixou clara a competência privativa da UNIÃO legislar sobre a inatividade e pensões militares ficando aos ESTADOS a competência, tão somente, residual “estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade”.

falso
verdadeiro

A Constituição Estadual reserva PRIVATIVAMENTE a UNIÃO legislar sobre: normas gerais de organização; efetivos; material bélico; garantias; convocação; mobilização; inatividades e pensões.

falso
verdadeiro
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Cabe ao ESTADO, por LEI ESTADUAL ESPECÍFICA, dispor sobre ingresso nas Forças Armadas (nesse contexto, leia-se Instituição militar estadual): os limites de idade; a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade; os direitos; os deveres; a remuneração; as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

falso
verdadeiro

O Decreto-Lei nº 667/69 é recepcionado com força de lei, nos termos da Constituição Federal.

falso
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Através da Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019 foram alterados e acrescentados os artigos 24 ao 24 J traçando regras gerais, estabelecendo aos MILITARES ESTADUAIS tratamento isonômico aos dos MILITARES DA UNIÃO.

verdadeiro
falso

O Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais (SPSME ) é considerado regimes de previdência social dos servidores públicos O SPSME envolve a situação de inatividade do militar estadual, somente isto.

falso
verdadeiro
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A REMUNERAÇÃO NA INATIVIDADE calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: INTEGRAL, desde que cumprido o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar).

falso
verdadeiro

A REMUNERAÇÃO NA INATIVIDADE calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: PROPORCIONAL, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 ( anos de exercício de atividade de natureza militar).

falso
verdadeiro
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A remuneração do militar REFORMADO POR INVALIDEZ decorrente do exercício da função ou em razão dela É INTEGRAL, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.

verdadeiro
falso

A REMUNERAÇÃO NA INATIVIDADE é redutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.

verdadeiro
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APÓS A APROVAÇÃO DA LCE Nº 765 de 7 de outubro de 2020 ocorreu a efetivação imediata da incorporação da IRESA. De modo resumido e simplificado, neste momento, o direito adquirido de optar por manter o sistema remuneratório anterior (inatividade com o subsídio acima) foi mantido, mas somente para quem, no prazo legal, optou por permanecer no sistema remuneratório antigo, da LCE nº 614 2013. Para quem aceitou os termos da nova lei, LCE nº 765 2020 ingressou no novo sistema remuneratório, que preconizou a IRESA incorporada, mas também, rigorosa simetria de remuneração ativos e militares da inatividade, nos termos da lei federal apresentada.

verdadeiro
falso

A transferência ex-officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial militar incidir em alguns casos, como por exemplo, atingir as seguintes idades limite das Praças: Subtenente - 67 (sessenta e sete) anos; 1º Sargento - 65 (sessenta e cinco) anos; 2º Sargento - 63 (sessenta e três) anos; 3º Sargento - 61 (sessenta e um) anos; Cabo - 60 (sessenta) anos e Soldado - 59 (cinquenta e nove) anos.

falso
verdadeiro
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O policial militar SERÁ REFORMADO quando atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada: a) para Oficial superior - 72 (setenta e dois) anos; b) para Capitão e Oficial subalterno - 68 (sessenta e oito) anos; c) para Praças Subtenente e Sargentos - 70 (setenta) anos; Cabos e Soldados 65 (sessenta e cinco) anos. Essas são idades mínimas para permanência na ativa ou na reserva remunerada, não máximas.

verdadeiro
falso

As alíquotas para contribuição ao SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL devem ser as mesmas NACIONALMENTE, previstas na Lei nº 3 765 de 4 de maio de 1960.

verdadeiro
falso
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A alíquota de contribuição para a pensão militar é de 7,5% (sete e meio por cento), porém a alíquota será de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1 º de janeiro de 2020 e de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1 º de janeiro de 2021.

falso
verdadeiro

Os MILITARES DOS ESTADOS, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 DE DEZEMBRO DE 2019 o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 19% (dezenove por cento).

falso
verdadeiro
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Os MILITARES DOS ESTADOS, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 DE DEZEMBRO DE 2019 o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.

falso
verdadeiro

Além do disposto nos incisos I e II do caput do artigo 24-G, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de NATUREZA MILITAR, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1 º de janeiro de 2022 limitado a 5 (CINCO) ANOS de acréscimo.

falso
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Hoje a carreira de praças encontra se reformulada recentemente pela LEI COMPLEMENTAR Nº 801/2022. A carreira está disposta de modo a permitir a ascender automaticamente pelo tempo de serviço e realização do CHC (Curso de Habilitação de Cabos) até Cabo e, com 17 anos de efetivo serviço, ascender a 3 º Sargento, todos do QPPM. Para dar seguimento a carreira, entretanto, compulsória a realização do CFS.

falso
verdadeiro

Ainda existe o QUADRO ESPECIAL, previsto na Lei nº 6.153/1982, onde as praças que estão no Quadro Especial podem ali permanecer e chegar até 2º Sargento do QEPPM, sem qualquer possibilidade de migração de quadro ou promoção. Contudo, não há, desde 1 º de janeiro de 2023 possibilidade de ingressar no QEPPM ou passar para o QEPPM, sendo um quadro que TENDE A EXTINÇÃO, naturalmente.

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ComentáriosÚltima atualização: 11/05/2024
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1ª - Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO legislar sobre: normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares...................... 3ª - A Constituição FEDERAL reserva PRIVATIVAMENTE a UNIÃO legislar sobre: normas gerais de organização; efetivos; material bélico; garantias; convocação; mobilização; inatividades e pensões........................................... 7ª - O Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais (SPSME ) NÃO PODE ser confundido com os regimes de previdência social dos servidores públicos O SPSME envolve a situação de inatividade do militar estadual, mas não somente isto, TAMBÉM ENVOLVE A PENSÃO MILITAR (deixada aos dependentes) e pode incluir outros direitos, como saúde e assistência........................................... 8ª - A remuneração na inatividade calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: INTEGRAL, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar)................................... 11ª - A REMUNERAÇÃO NA INATIVIDADE é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação................................... 13ª - A transferência ex-officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial militar incidir em alguns casos, como por exemplo, atingir as seguintes idades limite das Praças: Subtenente - 67 (sessenta e sete) anos; 1º Sargento - 65 (sessenta e cinco) anos; 2º Sargento - 63 (sessenta e três) anos; 3º Sargento - 61 (sessenta e um) anos; Cabo - 60 (sessenta) anos e Soldado - 60 (sessenta) anos....................... 14ª - O policial militar SERÁ REFORMADO quando atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada: a) para Oficial superior - 72 (setenta e dois) anos; b) para Capitão e Oficial subalterno - 68 (sessenta e oito) anos; c) para Praças Subtenente e Sargentos - 70 (setenta) anos; Cabos e Soldados 65 (sessenta e cinco) anos. Essas são idades máximas para permanência na ativa ou na reserva remunerada, não mínimas.......................... 17ª Os MILITARES DOS ESTADOS, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 DE DEZEMBRO DE 2019 o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (DEZESSETE POR CENTO).

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