Prazos Processuais

Prazos Processuais

Tente mover o mundo – o primeiro passo será mover a si mesmo ( PLATÃO)

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João, aluno de um determinado estabelecimento de ensino, propõe demanda indenizatória em face de Maria, sua colega de sala, alegando que esta, em uma apresentação de trabalho oral, lhe causou um dano moral por ter lhe ofendido a honra em plena sala de aula, fato que foi presenciado por todos os alunos. Realizada a citação, a ré se manteve inerte, não apresentando qualquer tipo de defesa, sequer constituindo advogado nos autos. Dispensada a produção de prova pelo fato da revelia formal ocorrida, o juiz, em uma sexta-feira, dia 1º, profere sentença em gabinete e remete ao escrivão para fins de registro e publicação. O escrivão, na própria sexta–feira, dia 1º, acosta aos autos a referida sentença, lavrando a certidão de sua juntada aos autos. No dia 21 do mesmo mês, uma quinta feira, é publicado, no Diário Oficial, o dispositivo da referida sentença, que julgou procedente o pedido condenatório em face de Maria. Só agora, inconformada com a condenação, pretende Maria ingressar no feito, recorrendo desta sentença. Para tanto, deverá saber que para ela o primeiro dia da fluência do prazo recursal é:

no dia 25, a segunda-feira seguinte à data da publicação, uma vez que a fluência do prazo só se inicia dois dias úteis após a publicação no Diário Oficial.
no dia 22, a sexta-feira seguinte à publicação do dispositivo da sentença no Diário Oficial, pois a contagem do prazo passa a ser do primeiro dia útil após a publicação em Diário Oficial;
no próprio dia 21, o dia da publicação no Diário Oficial, pois o dia da publicação é o marco inicial da fluência do prazo;
no dia 04, na segunda-feira seguinte à data da juntada aos autos da sentença, tendo em vista que esta é considerada publicada em cartório no momento de sua juntada aos autos com a certidão do ato;
2

Rob da Silva promoveu ação condenatória em face da União Federal, visando obter indenização diante dos prejuízos causados por artefato militar, deixado em terreno sem qualquer sinalização quanto aos perigos decorrentes de exercícios militares. Citada a União Federal, por meio do seu procurador, apresentou defesa regular, no prazo de trinta dias. Houve o deferimento de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Instruído o processo, foram comprovados os fatos narrados na peça isagógica e o pedido foi julgado procedente in totum. Houve a apresentação de embargos de declaração, rejeitados. A ré apresentou recurso de apelação em trinta dias, a contar da intimação pessoal da decisão que rejeitou os embargos declaratórios. Com base no exposto, analise as afirmativas a seguir. I. O prazo para contestação, no caso, não seria de trinta dias, mas de sessenta. II. No caso dos recursos, o prazo para interposição de apelação, para a União Federal seria de sessenta dias. III. A apelação da União Federal pode ser apresentada em até trinta dias. Assinale:

se somente as afirmativas I e III forem verdadeiras.
se somente as afirmativas I e II forem verdadeiras.
se todas as afirmativas forem verdadeiras.
se somente a afirmativa I for verdadeira.
3

Restando doze (12) dias do prazo para responder ação subordinada ao procedimento ordinário, o réu ingressa apenas com exceção de incompetência, relativa, do juízo de direito da 10ª (décima) Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal. A exceção é recebida pelo juiz, com suspensão do processo. Na decisão, proferida meses depois, intimadas as partes, o juiz acolhe a exceção, declinando da competência e, desde já, remetendo os autos para o juízo declarado competente, uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, Distrito Federal. O autor entra, tempestiva e regularmente, com recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Pede o provimento do agravo, declarando-se competente a 10ª (décima) Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal. O relator admite o recurso para processamento. Nesse contexto, o prazo para o réu contestar a ação:

é de 12 (doze) dias, mas somente transcorrerá a partir do julgamento do recurso de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça e da respectiva intimação do réu;
é de 15 (quinze) dias e somente transcorrerá a partir do julgamento do recurso de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça e da respectiva intimação do réu.
é de 12 (doze) dias, a contar da chegada dos autos ao juízo julgado competente pelo juiz, uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, Distrito Federal, independentemente de nova intimação;
é de 12 (doze) dias, a contar da intimação do réu da chegada dos autos ao juízo julgado competente pelo juiz, uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, Distrito Federal;
4

Ferdinando da Silva Zenóbio, autor, representado regularmente por advogado, propôs ação subordinada ao procedimento ordinário contra Acácio Manoel Resende Costa, réu. Este, regularmente citado, não respondeu, não constituiu advogado, não interveio nos autos. Designou o juiz audiência para 02/08/2007. Compareceu apenas o advogado do autor, não tendo sido produzidas provas. Determinou o juiz a conclusão dos autos, o que foi feito na mesma data. Dias depois, em 07/08/2007, o cartório judicial recebeu do juiz os autos com a sentença, o que foi certificado pela escrivania. A sentença, com o pedido julgado procedente em parte, foi publicada no Diário da Justiça do dia 15/08/2007. Os termos iniciais dos prazos recursais das partes são:

15/08/2007 para ambas as partes, autor e réu.
15/08/2007 para o autor e 07/08/2007 para o réu;
07/08/2007 para o autor e 02/08/2007 para o réu;
07/08/2007 para ambas as partes, autor e réu;
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Carlos Felipe ajuizou ação ordinária de indenização contra a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, postulando obtenção de lucros cessantes e danos emergentes. A sentença concedeu apenas o pedido relativo aos danos emergentes e ambas as partes apelaram, tendo sido mantida a condenação pelo tribunal competente. Ambas as partes interpuseram recurso especial. O recurso de Carlos Felipe foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo de instrumento, o qual teve seu seguimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado em 16/05/2007, conforme certidão de trânsito lavrada em 22/06/2007. O recurso especial da Petrobras, por sua vez, foi admitido na origem, mas improvido pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação relativa aos danos emergentes, por decisão transitada em julgado em 03/06/ 2008, conforme certidão de trânsito em julgado lavrada em 10/07/2008, ensejando a baixa dos autos e seu arquivamento em 30/11/2009. Nesse caso, o prazo de dois anos para Carlos Felipe ajuizar ação rescisória pretendendo desconstituir o acórdão que lhe negou o direito aos lucros cessantes, de acordo com a posição assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, será contado a partir de

30/11/2009
03/06/2008
16/05/2007
22/06/2007
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Num processo há dois réus: Paulo, que foi citado pelo correio, em 20/02/2011, tendo o aviso de recebimento sido juntado aos autos em 02/03/2011; Pedro, que foi citado pessoalmente, em 10/03/2011, tendo o oficial de justiça certificado o cumprimento do mandado de citação em 11/03/2011, tendo o mandado de citação sido juntado aos autos em 20/03/2011. Nesse caso, começa a correr o prazo para Paulo da data

em que o aviso de recebimento da carta de citação de Paulo foi juntado aos autos.
em que Pedro foi citado pelo oficial de justiça.
em que o oficial de justiça certificou ter cumprido o mandado de citação de Pedro.
de juntada aos autos do mandado de citação de Pedro.
7

Pedro, servidor público estadual, exclusivamente comissionado, praticou ato de improbidade administrativa em 30 de junho de 2000. Em razão desse fato, Pedro foi exonerado, deixando de manter vínculo com o Estado em 30 de março de 2001. Após apuração do fato por meio de inquérito civil público, o Ministério Público Estadual promoveu Ação de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa em 30 de janeiro de 2006. No entanto, a citação do réu só ocorreu no dia 30 de novembro de 2006, razão pela qual a defesa de Pedro alegou a ocorrência da prescrição quinquenal.

Não sobreveio a prescrição quinquenal, pois o prazo para sua ocorrência foi interrompido com a propositura da ação, não havendo que se falar em perda da pretensão de punir o ex - servidor em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos, pois o prazo é contado da data da exoneração do réu até a data da propositura da ação.
A pretensão do Estado em punir o servidor pela prática de ato de improbidade administrativa foi fulminada pela prescrição, pois entre a data da prática do ato de improbidade e a data da promoção da Ação de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa transcorreu prazo superior a cinco anos, remanescendo a possibilidade de ressarcimento de eventual dano ao erário.
Não ocorreu a prescrição, pois o ex - servidor era exclusivamente comissionado, razão pela qual não se aplica à sua situação o prazo estipulado no artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, mas tão somente o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional geral em 10 anos.
A Ação de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa foi proposta após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, eis que conta-se tal prazo da data do fato praticado pelo ex - servidor até a data da propositura da ação, remanescendo para o Estado a possibilidade de buscar ressarcimento de eventual dano ao erário.
8

Paulo adquiriu um veículo novo de uma determinada concessionária situada em Recife. Após vinte dias da retirada do automóvel da referida concessionária este apresentou problemas no câmbio. As fornecedoras (fabricante e concessionária) terão o prazo máximo de trinta dias para sanar o vício sem comprometer a qualidade ou características do produto, prazo este que

poderá ser reduzido ou ampliado pelas partes, não podendo ser inferior a dez nem superior a sessenta dias
poderá ser reduzido ou ampliado pelas partes, não podendo ser inferior a quinze nem superior a noventa dias.
não poderá ser reduzido ou ampliado pelas partes.
poderá ser reduzido ou ampliado pelas partes, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
9

O advogado do autor é intimado da sentença no dia 06 de dezembro, terça-feira. Não há expediente forense no dia 08 de dezembro, quinta-feira, data em que se comemora o “Dia da Justiça”, nem no dia 19 de dezembro, segunda-feira, data em que se comemora a “Emancipação Política do Paraná”. Pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por outro lado, é decretado recesso judiciário do dia 20 de dezembro, terça-feira (inclusive) ao dia 06 de janeiro, sexta-feira (inclusive). Nesse caso, tendo em conta a inocorrência de outras circunstâncias suspensivas ou interruptivas do curso do prazo para apelar e contando com a ajuda do calendário abaixo, o recurso deverá ser protocolado até o dia:

10 de janeiro, terça-feira.
12 de janeiro, quinta-feira.
11 de janeiro, quarta-feira.
09 de janeiro, segunda-feira.
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