Temporário ------------

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Quezia Jemima
1

A empresa prestadora de serviços de trabalho temporário pode ter mais de uma atividade econômica?

NÃO. Desde que a atividade de “locação de mão-de-obra temporária” conste como atividade principal da empresa no CNPJ registrado não junto à Receita Federal.
Sim. Desde que a atividade de “locação de mão-de-obra temporária” conste como atividade principal da empresa no CNPJ registrado junto à Receita Federal.
2

Qual o Capital Social mínimo exigido para abertura de uma empresa prestadora do serviço de trabalho temporário? A

A empresa deverá comprovar o Capital Social integralizado de, no mínimo, 500 vezes o salário mínimo nacional vigente. Art. 6º , alínea b, da Lei nº 6.019/74.
A empresa deverá comprovar o Capital Social integralizado de, no mínimo, 700 vezes o salário mínimo nacional vigente. Art. 6º , alínea b, da Lei nº 6.019/74.
3

Bens imóveis podem ser considerados para efeito de integralização do Capital Social?

Sim, desde que o bem esteja em nome da empresa, devendo ser apresentada documentação comprobatória no pedido do registro. Art. 13, alínea VI, da IN SRT nº 18/2014.
Sim, desde que o bem esteja em nome da empresa, devendo ser apresentada documentação comprobatória no pedido do registro. Art. 6º, alínea VI, da IN SRT nº 18/2014.
4

A empresa já registrada necessita informar alterações cadastrais no sistema?

Sim. As alterações que envolvam abertura de filial, mudança de endereço, mudança de sócios, razão social e mudança no capital social devem ser informadas no SIRETT. Art. 10 da IN SRT nº 18/2014.
Sim. As alterações que envolvam abertura de filial, mudança de endereço, mudança de sócios, razão social e mudança no capital social devem ser informadas no SIRETT. Art. 6 da IN SRT nº 18/2014.
5

A ETT pode prestar serviço em localidades fora da unidade da federação onde tenha matriz e/ou filiais?

Sim. Nesse caso, os dados dos contratos firmados com a empresa tomadora ou cliente, para serviços prestados nessas localidades, devem ser inseridos no SIRETT no campo “local sem filiais”. Art. 4º § 1º da IN SRT nº 18/2014.
Não
6

A obrigação de prestação de informações para o estudo do mercado é uma inovação da Portaria nº 789/14?

Não. O art. 8º da Lei nº 6.019/74 já prevê tal obrigação. A Portaria nº 550/10 e, posteriormente, a Portaria nº 789/14 apenas regulamentaram os procedimentos para o seu cumprimento. Art. 8º da Lei nº 6.019/74.
Sim. O art. 8º da Lei nº 6.019/74 já prevê tal obrigação. A Portaria nº 550/10 e, posteriormente, a Portaria nº 789/14 apenas regulamentaram os procedimentos para o seu cumprimento. Art. 8º da Lei nº 6.019/74.
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