1
A empresa prestadora de serviços de trabalho temporário pode ter mais de uma atividade econômica?
NÃO. Desde que a atividade de “locação de mão-de-obra temporária” conste
como atividade principal da empresa no CNPJ registrado não junto à Receita
Federal.
Sim. Desde que a atividade de “locação de mão-de-obra temporária” conste
como atividade principal da empresa no CNPJ registrado junto à Receita
Federal.
2
Qual o Capital Social mínimo exigido para abertura de uma empresa prestadora do serviço de trabalho temporário? A
A empresa deverá comprovar o Capital Social integralizado de, no mínimo, 500
vezes o salário mínimo nacional vigente.
Art. 6º , alínea b, da Lei nº 6.019/74.
A empresa deverá comprovar o Capital Social integralizado de, no mínimo, 700
vezes o salário mínimo nacional vigente.
Art. 6º , alínea b, da Lei nº 6.019/74.
3
Bens imóveis podem ser considerados para efeito de integralização do Capital Social?
Sim, desde que o bem esteja em nome da empresa, devendo ser apresentada
documentação comprobatória no pedido do registro.
Art. 6º, alínea VI, da IN SRT nº 18/2014.
Sim, desde que o bem esteja em nome da empresa, devendo ser apresentada
documentação comprobatória no pedido do registro.
Art. 13, alínea VI, da IN SRT nº 18/2014.
4
A empresa já registrada necessita informar alterações cadastrais no sistema?
Sim. As alterações que envolvam abertura de filial, mudança de endereço,
mudança de sócios, razão social e mudança no capital social devem ser
informadas no SIRETT.
Art. 6 da IN SRT nº 18/2014.
Sim. As alterações que envolvam abertura de filial, mudança de endereço,
mudança de sócios, razão social e mudança no capital social devem ser
informadas no SIRETT.
Art. 10 da IN SRT nº 18/2014.
5
A ETT pode prestar serviço em localidades fora da unidade da federação onde tenha matriz e/ou filiais?
Não
Sim. Nesse caso, os dados dos contratos firmados com a empresa tomadora
ou cliente, para serviços prestados nessas localidades, devem ser inseridos no
SIRETT no campo “local sem filiais”.
Art. 4º § 1º da IN SRT nº 18/2014.
6
A obrigação de prestação de informações para o estudo do mercado é uma inovação da Portaria nº 789/14?
Sim. O art. 8º da Lei nº 6.019/74 já prevê tal obrigação. A Portaria nº 550/10 e,
posteriormente, a Portaria nº 789/14 apenas regulamentaram os procedimentos
para o seu cumprimento.
Art. 8º da Lei nº 6.019/74.
Não. O art. 8º da Lei nº 6.019/74 já prevê tal obrigação. A Portaria nº 550/10 e,
posteriormente, a Portaria nº 789/14 apenas regulamentaram os procedimentos
para o seu cumprimento.
Art. 8º da Lei nº 6.019/74.