1
Segundo a CLT, em seu Art. 443 § 2º, os estilos de contrato por tempo determinado precisam considerar três hipóteses, sendo elas:
A contratação de serviços onde a natureza não justifique a predeterminação de um prazo de contrato; a contratação de atividades de caráter transitório; contratação de colaboradores em período de experiência
A contratação de serviços onde a natureza justifique a predeterminação de um prazo de contrato; a contratação de atividades de caráter definitivo; contratação de colaboradores em período de experiência
A contratação de serviços onde a natureza justifique a predeterminação de um prazo de contrato; a contratação de atividades de caráter transitório; contratação de colaboradores em período de experiência
2
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual:
A prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses
A prestação de serviços, sem subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses
A prestação de serviços, sem subordinação, é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses
3
Para estar caracterizado o vínculo de emprego devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 3° da CLT, que são:
O trabalho seja realizado por pessoa física; exista a continuidade na prestação do serviço; exista subordinação física; exista vontade
O trabalho seja realizado por pessoa física; exista a continuidade na prestação do serviço; não exista subordinação jurídica; exista generosidade
O trabalho seja realizado por pessoa física; exista a continuidade na prestação do serviço; exista subordinação jurídica; exista onerosidade
4
No contrato de Jovem Aprendiz, NÃO é permitido:
Realizar horas extras, banco de horas e trabalho aos feriados
Trabalhar apenas seis horas diárias
Descontar dias de faltas e DSR nas ausências não justificadas
5
O contrato de trabalho temporário, com relação à mesma empresa de trabalho temporário, na condição de empregadora, não poderá exceder:
Ao prazo de 210 dias, prorrogáveis por até 100 dias
Ao prazo de 180 dias, prorrogáveis por até 90 dias
Ao prazo de 180 dias, prorrogáveis por até 150 dias
6
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado intermitente receberá:
Remuneração; férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais
Remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais
Remuneração; férias proporcionais; décimo terceiro salário indenizado; repouso semanal remunerado e adicionais legais