![Treinamento - Tipos de Contratos](/_image?href=https%3A%2F%2Fimg.quizur.com%2Ff%2Fimg6500e8b1e879a2.48713962.jpg%3FlastEdited%3D1694558398&w=600&h=600&f=webp)
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![Segundo a CLT, em seu Art. 443 § 2º, os estilos de contrato por tempo determinado precisam considerar três hipóteses, sendo elas:](/_image?href=https%3A%2F%2Fimg.quizur.com%2Ff%2Fimg6500ea4e0f9fd5.18550536.jpg%3FlastEdited%3D1694558802&w=400&h=400&f=webp)
Segundo a CLT, em seu Art. 443 § 2º, os estilos de contrato por tempo determinado precisam considerar três hipóteses, sendo elas:
A contratação de serviços onde a natureza não justifique a predeterminação de um prazo de contrato; a contratação de atividades de caráter transitório; contratação de colaboradores em período de experiência
A contratação de serviços onde a natureza justifique a predeterminação de um prazo de contrato; a contratação de atividades de caráter definitivo; contratação de colaboradores em período de experiência
A contratação de serviços onde a natureza justifique a predeterminação de um prazo de contrato; a contratação de atividades de caráter transitório; contratação de colaboradores em período de experiência
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![Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual:](/_image?href=https%3A%2F%2Fimg.quizur.com%2Ff%2Fimg6500ebb4b117f3.39999673.jpg%3FlastEdited%3D1694559160&w=400&h=400&f=webp)
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual:
A prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses
A prestação de serviços, sem subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses
A prestação de serviços, sem subordinação, é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses
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![Para estar caracterizado o vínculo de emprego devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 3° da CLT, que são:](/_image?href=https%3A%2F%2Fimg.quizur.com%2Ff%2Fimg6500e8fbda0776.55462540.jpg%3FlastEdited%3D1694558463&w=400&h=400&f=webp)
Para estar caracterizado o vínculo de emprego devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 3° da CLT, que são:
O trabalho seja realizado por pessoa física; exista a continuidade na prestação do serviço; exista subordinação jurídica; exista onerosidade
O trabalho seja realizado por pessoa física; exista a continuidade na prestação do serviço; não exista subordinação jurídica; exista generosidade
O trabalho seja realizado por pessoa física; exista a continuidade na prestação do serviço; exista subordinação física; exista vontade
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![No contrato de Jovem Aprendiz, NÃO é permitido:](/_image?href=https%3A%2F%2Fimg.quizur.com%2Ff%2Fimg6500f4e2da5618.89586218.jpg%3FlastEdited%3D1694561511&w=400&h=400&f=webp)
No contrato de Jovem Aprendiz, NÃO é permitido:
Descontar dias de faltas e DSR nas ausências não justificadas
Realizar horas extras, banco de horas e trabalho aos feriados
Trabalhar apenas seis horas diárias
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![O contrato de trabalho temporário, com relação à mesma empresa de trabalho temporário, na condição de empregadora, não poderá exceder:](/_image?href=https%3A%2F%2Fimg.quizur.com%2Ff%2Fimg6500ef787844e0.37361993.jpg%3FlastEdited%3D1694560123&w=400&h=400&f=webp)
O contrato de trabalho temporário, com relação à mesma empresa de trabalho temporário, na condição de empregadora, não poderá exceder:
Ao prazo de 210 dias, prorrogáveis por até 100 dias
Ao prazo de 180 dias, prorrogáveis por até 90 dias
Ao prazo de 180 dias, prorrogáveis por até 150 dias
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![Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado intermitente receberá:](/_image?href=https%3A%2F%2Fimg.quizur.com%2Ff%2Fimg6500ecc1d5d725.54445074.jpg%3FlastEdited%3D1694559429&w=400&h=400&f=webp)
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado intermitente receberá:
Remuneração; férias proporcionais; décimo terceiro salário indenizado; repouso semanal remunerado e adicionais legais
Remuneração; férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais
Remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais