CONTRATO DE TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO

Contrato por tempo determinado; Contrato por tempo indeterminado; Contrato de trabalho eventual; Contrato de estágio; Contrato de experiência; Contrato de teletrabalho; Contrato de trabalho autônomo.

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Segundo os termos da CLT, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de __________, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. A alternativa que completa corretamente a lacuna é:

12 meses
03 meses
18 meses
06 meses
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Qual o prazo máximo de duração do contrato de experiência?

30 dias, prorrogável até duas vezes por igual período
03 meses, prorrogável por igual período
03 meses
90 dias
90 dias, prorrogável por igual período.
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Quem pode ser contratado como trabalhador autônomo?

Todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos
Aquele trabalhador que não faz suas contribuições para a Previdência nem declara sua renda para a Receita Federal
O trabalhador que não age por conta própria
Todo trabalhador autônomo deverá possuir vínculo empregatício com determinada empresa
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Como funciona a contratação de estagiário?

Os contratos de estágio obedecem a uma regulamentação específica, determinada pela Lei nº 11.788/2008, e podem durar apenas 6 meses na mesma empresa.
A contratação passa por formalização e regulamentação apenas pelo Termo de Compromisso de Estágio, que corresponde ao contrato de estágio.
O processo de admissão de estagiários é uma forma de garantir mão de obra qualificada somente para o benefício da empresa.
O tempo de estágio deve se adequar ao horário de aulas, podendo ultrapassar seis horas diárias.
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O que é o contrato por tempo indeterminado?

É um documento jurídico que define as relações entre os sócios de uma determinada empresa, bem como os seus compromissos e direitos. Neste documento, também são apresentados o nome da companhia, o ramo de atuação e o endereço da sede.
É um documento jurídico que define as relações entre os sócios de uma determinada empresa, bem como os seus compromissos e direitos. Neste documento, também são apresentados o nome da companhia, o ramo de atuação e o endereço da sede.
É um contrato consensual, bilateral, oneroso e típico em virtude do qual uma das partes se obriga a dar algo em favor da outra em troca de um preço em dinheiro.
Esse é o modelo mais comum no mercado de trabalho, no qual um funcionário é contratado sem que exista um tempo determinado até onde irá durar a execução de tais serviços, acompanhando a realidade da empresa e o empenho desse funcionário.
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No contrato eventual o empregado presta:

serviços esporadicamente
com vínculo com o contratante
serviços permanentes
sem vínculo empregatício e sem remuneração
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De que forma o teletrabalho é regulamentado pela CLT?

A previsão legal para o teletrabalho aparece no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo o mesmo sido incluído após a lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista. Essa lei apresentou os regulamentos necessários para o devido funcionamento do teletrabalho, introduzidos no Capítulo II-A, “Do Teletrabalho”, com os artigos 75-A a 75-E. Vale ressaltar ainda, que não há diferenças significativas em relação à proteção ao trabalhador, conforme explica o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A previsão legal para o teletrabalho não aparece na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo o mesmo sido excluído após a lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista. Essa lei apresentou os regulamentos necessários para o devido funcionamento do teletrabalho, introduzidos no Capítulo II-A, “Do Teletrabalho”, com os artigos 75-A a 75-E. Vale ressaltar ainda, que há diferenças significativas em relação à proteção ao trabalhador, conforme explica o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Os regulamentos necessários para o devido funcionamento do teletrabalho, introduzidos no Capítulo III-B, “Do Teletrabalho”, com os artigos 77-A a 78-E. Vale ressaltar ainda, que há diferenças significativas em relação à proteção ao trabalhador, conforme explica o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A previsão legal para o teletrabalho não aparece no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo o mesmo sido excluído após a lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista.
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