Revisão para a prova de Teoria da Constituição
Referência de Artigo: Luís Roberto Barroso - Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito
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O marco histórico do novo direito constitucional, na Europa continental, foi o constitucionalismo do pós-guerra, especialmente na Alemanha e na Itália. No Brasil, foi a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar.
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Princípios são comandos imediatamente descritivos de condutas específicas. Já as regras são normas que consagram determinados valores ou indicam fins públicos a serem realizados por diferentes meios.
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O Estado constitucional de direito desenvolve-se a partir do término da 2ª Guerra Mundial e se aprofunda no último quarto do século XX, tendo por característica central a subordinação da legalidade a uma Constituição rígida. A validade das leis já não depende apenas da forma de sua produção, mas também da compatibilidade de seu conteúdo com as normas constitucionais.
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A interpretação jurídica tradicional foi totalmente superada pelos novos conceitos e categorias agrupados sob a denominação de "nova interpretação constitucional".
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O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais.
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Atualmente, a Constituição é vista como um documento essencialmente político, um convite à atuação dos Poderes Públicos. A concretização de suas propostas fica invariavelmente condicionada à liberdade de conformação do legislador ou à discricionariedade do administrador.
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O marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluência das duas grandes correntes de pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo.
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A reconstitucionalização da Europa, imediatamente após a 2ª Grande Guerra e ao longo da segunda metade do século XX, redefiniu o lugar da Constituição e a influência do direito constitucional sobre as instituições contemporâneas
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No caso brasileiro, o renascimento do direito constitucional se deu, igualmente, no ambiente de reconstitucionalização do país, por ocasião da discussão prévia, convocação, elaboração e promulgação da Constituição de 1988.
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A Constituição está dentro do plano lógico e tira a sua validade da Norma fundamental hipotética que está dentro do plano fático.
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A Constituição Federal de 1988 é: Outorgada, escrita (caminha para ser legal), analítica, formal (caminha para ser mista), dogmática, rígida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva, garantia, balanço e dirigente.
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A superação histórica do jusnaturalismo e o êxito político do positivismo abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação.
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A interpretação constitucional é uma modalidade de interpretação jurídica. Tal circunstância é uma decorrência natural da força normativa da Constituição, isto é, do reconhecimento de que as normas constitucionais são normas jurídicas, compartilhando de seus atributo
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Em suma: o neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, como marco teórico , a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;
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Canotilho criou a Teoria da Constituição como disciplina autônoma, onde sua função era o estudo das correntes ideológicas dentro de uma Constituição
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