Código Civil - artigos 1.444 a 1.447;

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tribo brasil
1

Quais atividades permitem que os animais sejam objeto de penhor, de acordo com o Art. 1.444?

c) Atividades pastoris, agrícolas ou de lacticínios.
e) Atividades de prestação de serviços.
2

O que o devedor não pode fazer sem prévio consentimento por escrito do credor, conforme o Art. 1.445?

alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
trocar os animais empenhados por outros.
3

O que pode fazer o credor caso o devedor pretenda alienar o gado empenhado ou ameace prejudicar o credor, de acordo com o Parágrafo único do Art. 1.445?

d) O credor pode requerer a prisão do devedor por tentar vender os animais empenhados.
e) O credor pode requerer que os animais sejam depositados sob a guarda de terceiro.
4

O que acontece com os animais da mesma espécie comprados para substituir os mortos, de acordo com o Art. 1.446?

e) Eles são excluídos do penhor e não têm nenhuma relação com a dívida.
d) Eles ficam sub-rogados no penhor
5

O que é necessário para que a substituição prevista no Art. 1.446 tenha eficácia contra terceiros?

a) A comprovação de que os animais foram vendidos.
d) Uma menção adicional ao contrato averbada.
6

Além dos animais, quais outros tipos de bens podem ser objeto de penhor, de acordo com o Art. 1.447?

a) Veículos automotores.
d) Máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, entre outros.
7

Podem ser objeto de penhor máquinas?

sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados
sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados
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