direito do trabalho

direito do trabalho

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Jonatas Araujo
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PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo
equilibrar a relação empregatícia, conferindo primazia jurídica ao empregado, que é a parte hipossuficiente.
MESMO QUE SOBREVENHA NORMA NOVA, PERMANECERÁ O TRABALHADOR NA SITUAÇÃO ANTERIOR SE FOR MAIS FAVORÁVEL.
HAVENDO DÚVIDA, O APLICADOR DA LEI DEVE OPTAR PELA SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO
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IN DUBIO PRO OPERARIO:

pela presunção de necessidade do trabalhador, os contratos de trabalho presumem-se por tempo indeterminado.
HAVENDO DÚVIDA, O APLICADOR DA LEI DEVE OPTAR PELA SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO.
MESMO QUE SOBREVENHA NORMA NOVA, PERMANECERÁ O TRABALHADOR NA SITUAÇÃO ANTERIOR SE FOR MAIS FAVORÁVEL.
Faltando clareza ao texto legal, prevalece o entendimento que melhor se acomode com o interesse do trabalhador.
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PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

Em razão do caráter alimentar, e da indisponibilidade do direito, é vedada a renúncia a direitos trabalhistas, exceto em situações especiais permitidas em lei.
pela presunção de necessidade do trabalhador, os contratos de trabalho presumem-se por tempo indeterminado.
HAVENDO DÚVIDA, O APLICADOR DA LEI DEVE OPTAR PELA SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO.
MESMO QUE SOBREVENHA NORMA NOVA, PERMANECERÁ O TRABALHADOR NA SITUAÇÃO ANTERIOR SE FOR MAIS FAVORÁVEL.
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PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA

PRINCÍPIO DA HIERARQUIA: Independentemente da hierarquia entre as normas, terá aplicação a que for mais benéfica para o empregado. PRINCÍPIO DA ELABORAÇÃO DE NORMAS MAIS FAVORÁVEIS: O legislador deve sempre ampliar o sistema de garantias do trabalhador. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL: Faltando clareza ao texto legal, prevalece o entendimento que melhor se acomode com o interesse do trabalhador.
Em razão do caráter alimentar, e da indisponibilidade do direito, é vedada a renúncia a direitos trabalhistas, exceto em situações especiais permitidas em lei.
Independentemente da hierarquia entre as normas, terá aplicação a que for mais benéfica para o empregado
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PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS:

Faltando clareza ao texto legal, prevalece o entendimento que melhor se acomode com o interesse do trabalhador.
Independentemente da hierarquia entre as normas, terá aplicação a que for mais benéfica para o empregado.
pela presunção de necessidade do trabalhador, os contratos de trabalho presumem-se por tempo indeterminado.
Em razão do caráter alimentar, e da indisponibilidade do direito, é vedada a renúncia a direitos trabalhistas, exceto em situações especiais permitidas em lei.
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PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE OU SUPREMACIA DOS FATOS:

é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Em razão do caráter alimentar, e da indisponibilidade do direito, é vedada a renúncia a direitos trabalhistas, exceto em situações especiais permitidas em lei.
pela presunção de necessidade do trabalhador, os contratos de trabalho presumem-se por tempo indeterminado.
no direito do trabalho tem mais valor o fato real do que aquilo que consta em documentos formais.
7

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA:

pela presunção de necessidade do trabalhador, os contratos de trabalho presumem-se por tempo indeterminado
no direito do trabalho tem mais valor o fato real do que aquilo que consta em documentos formais.
Independentemente da hierarquia entre as normas, terá aplicação a que for mais benéfica para o empregado
Em razão do caráter alimentar, e da indisponibilidade do direito, é vedada a renúncia a direitos trabalhistas, exceto em situações especiais permitidas em lei.
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