PROCESSO CIVIL - PROVAS

PROCESSO CIVIL - PROVAS

Tudo sobre o pdf e a prova antiga

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o que são provas?

Prova é o instrumento utilizado pelo juíz para condenar o réu.
Prova é tudo aquilo que demostra veracidade no processo. prevista apenas em lei, que visa resolver o litígio. Tem como finalidade convencer o promotor.
Prova é todo elemento ou todo instrumento previsto, ou não, em lei, capaz de demonstrar a veracidade de algum fato ou de alguma situação jurídica que interessa a solução do litígio, Tem como finalidade influenciar eficazmente na convicção do juiz.
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qual a classificação das provas?

Provas típicas e Provas atípicas
Provas constitucionais e Provas infraconstitucionais
Provas lícitas e Provas ilícitas
Provas diretas e Provas indiretas
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Qual conceito de Provas Típicas e Atípicas.

Provas típicas: provas produzidas em violação ao ordenamento jurídico, em desconformidade às normas constitucionais ou infraconstitucionais e provas atípicas: a prova que é obtida através de indícios
Provas típicas: são aquelas expressamente previstas no CPC e Provas atípicas:são provas não positivadas no CPC. Podem ser empregadas por não serem ilícitas (princípio da atipicidade dos meios de prova — art. 369 do CPC).
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Provas ilícitas

São provas que não têm expressa previsão no CPC. Trata-se de uma prova que é obtida através de indícios. Por vezes, a prova vai recair sobre fatos que não são pertinentes à análise do magistrado
Provas ilícitas são as provas produzidas em violação ao ordenamento jurídico, em desconformidade às normas constitucionais ou infraconstitucionais. A vedação das provas ilícitas está prevista na Constituição, não se podendo admitir no processo qualquer prova obtida por meio ilícito.
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Provas indiciárias /indiretas

São provas que não têm expressa previsão no CPC. Trata-se de uma prova que é obtida através de indícios. Por vezes, a prova vai recair sobre fatos que não são pertinentes à análise do magistrado.
são as provas produzidas em violação ao ordenamento jurídico, em desconformidade às normas constitucionais ou infraconstitucionais. A vedação das provas ilícitas está prevista na Constituição, não se podendo admitir no processo qualquer prova obtida por meio ilícito
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Prova emprestada

Prova produzida em um processo judicial ou administrativo aaproveitada em outro processo, mas, para tanto é necessário que tenha sido observado o contráditório tanto na origem quanto no destino. não é necessários que as partes do processo em destino sejam as mesmas. Tratamento de uma prova documental.
São provas produzidas em outro processo judicial que é emprestada, sendo necessário que as partes sejam as mesmas, e é tratada como prova diabólica.
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Prova de fora da terra

Prova advinda da terra, usada em casos da agricultura familiar.
prova produzida em juízo de outra base territorial, distinta da base em que tramita o processo.
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Prova diabólica

Prova diabólica é aquela que se faz presente nos casos em que a produção da prova é impossível ou é extremamente difícil para a parte que alegou aquele fato.
Prova diabólica é aquela que dificulta o trabalho do juíz de absolver o réu, pois a mesma é sempre negativa e prejudica as o advogado na defesa, geralmente causada pela testemunha.
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Objeto da prova

No caso de fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, a parte tem uma postura ativa, enquanto, no caso de fatos admitidos no processo como incontroversos, a parte tem uma postura passiva. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as chamadas máximas de experiência, salvo quanto à experiência técnica, o exame pericial.
A prova vai recair sobre fatos relevantes, os quais normalmente são pretéritos. A parte tem o objetivo de demonstrar ao magistrado que aquele fato efetivamente ocorreu. Se a tutela é inibitória, ou seja, que visa impedir que alguém venha a fazer algo, o objeto da prova deverá recair sobre os atos preparatórios ou fatos que indicam que há uma intenção de praticar o ilícito.
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Fatos que independem de prova

fatos notórios, fatos afirmados por uma parte e confessado pela parte contrária, fatos admitidos no processo como incontroversos, fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
fatos afirmados por uma parte e confessado pela parte contrária, fatos admitidos no processo como incontroversos, fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
fatos notórios, fatos afirmados por uma parte e confessado pela parte contrária, fatos admitidos no processo como incontroversos, fatos reais.
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As provas podem ser determinadas de ofício pelo magistrado. E isso não retira a sua imparcialidade.

errado
certo
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Etapas para a produção da prova

alteração de provas, requerimeto e vistas de provas.
requerimento da prova, deferimento da prova e produção da prova.
pericia, lide e processo.
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Em relação ao requerimento para produção de prova, geralmente, deverá constar da petição inicial e já da contestação. O juiz deferirá as provas, em regra, na decisão de saneamento. Sendo deferidas, as provas serão produzidas.

errado
certo
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Critério para a valoração da prova

sistema legal, também conhecido como sistema da prova tarifada, as provas possuem um valor predeterminado, ou seja, a carga probatória é estabelecida pelo próprio legislador, cabendo ao juiz tão somente aplicá-la
o sistema da íntima convicção, o juiz possui ampla liberdade, sendo desnecessário motivar sua decisão. É possível, nesse sistema, que o juiz se valha de situação extra autos para formar sua convicção
persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC).
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Ônus da prova

O ônus da prova é a incumbência de provar. Em regra, é estático, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Isso porque compete ao demandante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
O ônus da prova é tudo aquilo que o réu precisa comprovar, sendo estes arguido pelo autor na contestação.
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Produção antecipada de provas

são as primeiras provas.
A produção antecipada de provas é a prova produzida antes do momento em que ela normalmente seria produzida. Materializa-se pela propositura de uma ação probatória autônoma.
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Ata notarial é uma ata ou certidão lavrada pelo tabelião. Pode estar representada por uma imagem ou som que ateste a existência ou modo de existir de determinado fato (art. 384, CPC). Trata-se de prova pré-constituída, que pode ser comprovada através da forma documental. Todavia, como seu conteúdo é de prova oral, estamos diante de verdadeira prova documentada, e não de prova documental.

certo
errado
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Depoimento pessoal é a colheita em juízo das declarações de uma das partes principais do processo, realizado na audiência de instrução e julgamento. Se houver urgência, poderá ser prestado em sede de produção antecipada de prova. A parte poderá se recusar a depor em juízo. Neste caso, o juiz deverá interpretar a recusa como confissão. Da mesma maneira, acontecerá se a parte deixar de comparecer à audiência de instrução em julgamento ou se o depoente deixar de apresentar respostas ou for evasivo. Nestes casos, o juiz entenderá que houve confissão.

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O depoente não é obrigado a depor sobre: • fatos criminosos ou torpes que lhe sejam imputados (direito a não autoincriminação); • fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; • fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; • fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível. Cabe ressaltar que estes casos não se aplicam às ações de estado e de família

sabia
não sabia, vou estudar
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Confessar é admitir a ocorrência de um fato contrário ao interesse próprio em favor à outra parte. A confissão, que será judicial ou extrajudicial, ocorre quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada: • Confissão espontânea: pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. • Confissão provocada: constará do termo de depoimento pessoal.

sabia
não sabia, vou estudar
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A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. A legitimidade para a ação é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. O art. 395 do CPC diz que a confissão é, em regra, indivisível. Isso é, a parte não pode invocar a confissão como meio de prova em um tópico que a beneficia e rejeitá-la em um tópico que a prejudica.

bléee, não sei
obaa, sei essa
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Prova documental

Documento é toda e qualquer coisa, não necessariamente escrita, que representa um fato, podendo ser público (elaborado por oficial público sem o intuito de servir de prova, mas podendo, eventualmente, assim ser utilizado) ou particular (que não foi elaborado por oficial público, ou o foi, mas de forma irregular). A prova documental deve acompanhar a petição inicial ou a contestação. É lícito que o interessado traga aos autos, em qualquer momento antes da sentença, a prova documental.
estude
23

estudar sobre as especificidade das provas documentais

,
,
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Documentos eletrônicos:

essa ai eu ao o que não ai cair
Os documentos eletrônicos são disciplinados pelo CPC. Impõe-se que seja necessária a forma impressa dos documentos eletrônicos, bem como a necessária certificação de sua autenticidade. Somente serão admitidos os que forem produzidos e conservados conforme a legislação específica (Lei n.º 11.419/2006).
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Prova testemunhal A prova testemunhal consiste na tomada do depoimento prestado por alguém que não é parte principal no processo. A atuação da testemunha deve se limitar a informar se o fato ocorreu, como ocorreu, se ele não ocorreu, e em quais circunstâncias ocorreu. A testemunha não pode realizar um juízo de valor dos fatos, mas narrar o que se sucedeu. Cada parte poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas no processo

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d.
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Apresentado o rol de testemunhas, só é possível a substituição nos seguintes casos: • quando a testemunha falecer; • quando não estiver em condições de depor em razão de enfermidade; • quando não for encontrada em virtude de ter mudado de residência ou de local de trabalho.

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São hipóteses em que a testemunha poderá se silenciar: • quando o seu depoimento puder gerar grave dano pessoal ou material a sua pessoa; • quando o seu depoimento puder gerar grave dano patrimonial ao seu companheiro, cônjuge ou a parente até 3º grau; • quando o fato a cujo respeito deva guardar sigilo ou por estado ou por profissão.

sei
vou aprender.
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Prova pericial Prova pericial é a prova do perito, sendo essencialmente técnica, visto que exige conhecimento específico sobre o assunto em questão. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. No procedimento comum, cabe às partes requerer a produção da prova pericial, no momento oportuno, isso é, até o momento do saneamento do feito.

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Prova pericial: Deferida a produção da prova, as partes serão intimadas para indicar assistente técnico e arguir o impedimento ou suspeição do perito nomeado, podendo apresentar os quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, os quais serão direcionados ao aludido profissional. O perito não precisa prestar compromisso, mas a sua função e o seu encargo devem ser prestados escrupulosamente (art. 466 do CPC). Feita a diligência, o perito deverá apresentar um laudo no prazo em que o juiz determinar, admitindo a prorrogação motivada. Na hipótese de já haver sido designada uma audiência de instrução e julgamento, o laudo deverá ser apresentado pelo perito com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. Os assistentes técnicos apresentarão os seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do laudo juntado aos autos. Se for necessário algum esclarecimento, o perito será intimado para realizar o esclarecimento por escrito. Não sendo suficiente, será prestado em sede de instrução e julgamento.

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Inspeção judicial: A inspeção é judicial, ou seja, do juiz. Pode ser realizada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo. Sempre que for necessário, o magistrado deve fazer esta inspeção, deslocando-se para onde está a pessoa ou a coisa, quando não for possível apresentá-las em juízo sem grandes dificuldades, ou quando for ordenada a reconstituição dos fatos. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar o auto circunstanciado (que poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia), mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, mas sem expressar qualquer juízo de valor.

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. Interceptação de dados telemáticos e uso desta prova no Processo Civil

só pode recair sobre comunicações telefônicas se estiverem presentes 3 (três) requisitos: • ordem judicial; • investigação penal ou instrução processual penal; • nas hipóteses em que a lei estabelece. A lei que regulamenta é a Lei n.º 9.296/1996.
A intereptação pode ocorrer quando a parte e seu advogado achar necessário para satisfazer o andamento processual. Não necessita de requisitos.
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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

É um ato processual complexo, pois tem início com a tentativa de conciliação, seguida pela produção de prova, podendo ter as alegações finais orais da parte, e findando-se com uma sentença, hipótese em que poderá haver interposição de recurso.
É um ato processual complexo, pois tem início com a tentativa de conciliação, seguida pela produção de prova, porém não pode ter as alegações finais orais da parte, sendo finalizado com uma sentença, hipótese em que poderá haver interposição de recurso.
É um ato processual complexo, pois tem início com a tentativa de conciliação, seguida pela produção de prova, podendo ter as alegações finais orais da parte, e findando-se com uma sentença, hipótese em que não poderá haver interposição de recurso.
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A audiência de instrução e julgamento deve ser una e contínua. Desta forma, se houver a necessidade de prosseguimento em outra data, essa circunstância não implica nova audiência e sim continuação daquela que se iniciou.

exato
errado
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São princípios informativos da audiência de instrução e julgamento:

Princípio da publicidade (art. 368 do CPC): todos os atos processuais devem ser públicos. Não se trata de um princípio pleno, pois poderão tramitar em segredo de justiça os processos de interesse público ou privado relevante que assim exigir. Ex.: casamento, filiação, separação, divórcio, alimentos, guarda de menores etc. • Princípio da concentração: como dito, a audiência é una, devendo ser praticados todos os atos. Só poderá ser cindida em casos excepcionais. • Princípio da oralidade: permite que os atos praticados durante a audiência de instrução e julgamento sejam realizados oralmente, embora haja a necessidade de redução a termo ou sua gravação. • Princípio da mediatidade: esse princípio recomenda que a sentença seja proferida pelo juiz que tiver contato direto com a prova, eis que conhece melhor o processo.
Princípio da publicidade (art. 368 do CPC): todos os atos processuais devem ser públicos. Não se trata de um princípio pleno, pois poderão tramitar em segredo de justiça os processos de interesse público ou privado relevante que assim exigir. Ex.: casamento, filiação, separação, divórcio, alimentos, guarda de menores etc. • Princípio da concentração: como dito, a audiência é una, devendo ser praticados todos os atos. Só poderá ser cindida em casos excepcionais. • Princípio da oralidade: permite que os atos praticados durante a audiência de instrução e julgamento sejam realizados oralmente, embora haja a necessidade de redução a termo ou sua gravação. • Princípio da imediatidade: esse princípio recomenda que a sentença seja proferida pelo juiz que tiver contato direto com a prova, eis que conhece melhor o processo.
Princípio da pontualidade (art. 368 do CPC): todos os atos processuais devem ser exatos no horário. Não se trata de um princípio pleno, pois poderão tramitar horário inadequado os processos de interesse público ou privado relevante que assim exigir. Ex.: casamento, filiação, separação, divórcio, alimentos, guarda de menores etc. • Princípio da concentração: como dito, a audiência é una, devendo ser praticados todos os atos. Só poderá ser cindida em casos excepcionais. • Princípio da oralidade: permite que os atos praticados durante a audiência de instrução e julgamento sejam realizados oralmente, embora haja a necessidade de redução a termo ou sua gravação. • Princípio da imediatidade: esse princípio recomenda que a sentença seja proferida pelo juiz que tiver contato direto com a prova, eis que conhece melhor o processo.
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Adiamento da audiência de instrução e julgamento

É possível que se adie a audiência de instrução e julgamento por convenção das partes ou por qualquer outro motivo. Ex.: ausência de comparecimento de uma das partes de forma motivada.
É possível que se adie a audiência de instrução e julgamento por convenção do juíz apenas. Ex.: muita demanda em um único dia.
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Segundo o CPC, a audiência poderá ser adiada:

- por convenção das partes; • se qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar não puder comparecer, por motivo justificado; • por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (esse atraso não diz respeito ao atraso do término da audiência anterior). Poderá ainda adiar a audiência de instrução e julgamento se um dos advogados não puder estar presente.
- por convenção do réu; • se qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar não puder comparecer, sem motivo justificado; • por atraso justificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (esse atraso não diz respeito ao atraso do término da audiência anterior). Poderá ainda adiar a audiência de instrução e julgamento se um dos advogados não puder estar presente.
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Estrutura da audiência de instrução e julgamento

A audiência de instrução e julgamento tem início com o hino nacional, que é a chamada das partes, advogados e testemunhas, normalmente feito por oficiais e justiça. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Não havendo a conciliação, passa-se diretamente à instrução. Com relação à colheita de provas, o art. 361 do CPC diz que as provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: • esclarecimento do perito e dos assistentes técnicos, caso não respondidos anteriormente por escrito; • depoimento do autor e, em seguida, depoimento do réu; • oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas Após a instrução, as partes realizarão suas alegações finais orais, as quais serão reduzidas a termo. O prazo é de 20 (vinte) minutos para cada parte, sendo possível prorrogação por mais 10 (dez) minutos, a critério do juiz. Em seguida, o juiz irá prolatar a sentença, que poderá ocorrer imediatamente (de forma oral) ou no prazo de 30 (trinta) dias (prazo impróprio).
A audiência de instrução e julgamento tem início com o pregão, que é a chamada das partes, advogados e testemunhas, normalmente feito por oficiais e justiça. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Não havendo a conciliação, passa-se diretamente à instrução. Com relação à colheita de provas, o art. 361 do CPC diz que as provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: • esclarecimento do perito e dos assistentes técnicos, caso não respondidos anteriormente por escrito; • depoimento do autor e, em seguida, depoimento do réu; • oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas Após a instrução, as partes realizarão suas alegações finais orais, as quais serão reduzidas a termo. O prazo é de 20 (vinte) minutos para cada parte, sendo possível prorrogação por mais 10 (dez) minutos, a critério do juiz. Em seguida, o juiz irá prolatar a sentença, que poderá ocorrer imediatamente (de forma oral) ou no prazo de 30 (trinta) dias (prazo impróprio).
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Pode ocorrer de a situação de fato ou de direito se mostrar de maior complexidade, hipótese em que o art. 364, § 2º, do CPC, autoriza que as alegações finais orais sejam substituídas por memoriais escritos, fixando o juiz o prazo de 15 (quinze) dias, contados sucessivamente.

errado
certo
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Prolatada a sentença, é possível que a parte interponha o recurso de:

inominado
apelação
especial
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Quanto às decisões interlocutórias, é possível que apresente:

embargos de declaração
impugnação
agravo de instrumento
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principios da prova

- liberdade de meio/forma - teoria da árvore envenenada - comunhão da prova - "ad perpetuam rei in memoriam"
- liberdade de meio/forma - teoria da árvore envenenada - "ad perpetuam rei in memoriam" - livre convencimento motivado
- liberdade de meio/forma - teoria da árvore envenenada - comunhão da prova - "ad perpetuam rei in memoriam" - livre convencimento motivado
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↪ fases da prova: lembrando: prova documental sai da regra (só tem 3 fases: proposição/admissão (já que é só juntar no processo), produção e valoração)

- proposição - PI e contestação - admissão - saneador - produção - perícia/audiência de instrução - valoração - sentença
- proposição - PI e contestação - admissão - saneador - produção - perícia/audiência de instrução
- proposição - PI e contestação - admissão - saneador - valoração - sentença
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