INTERROGATÓRIO - Processo Administrativo Disciplinar

INTERROGATÓRIO - Processo Administrativo Disciplinar

Apresentação Grupo de Estudos Fabrizia de Lima e Patrícia Calazans

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FABRIZIA LIMA
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Em um processo disciplinar, após ter notificado um único servidor como acusado, no curso do inquérito administrativo, a comissão adquire convicção da sua inocência (tendo comprovado a ausência de materialidade ou de autoria ou ainda por qualquer motivo que faça afastar a imputação original). Como o colegiado deve proceder?

Em um processo disciplinar, após ter notificado um único servidor como acusado, no curso do inquérito administrativo, a comissão adquire convicção da sua inocência (tendo comprovado a ausência de materialidade ou de autoria ou ainda por qualquer motivo que faça afastar a imputação original). Como o colegiado deve proceder?

Deve proceder ao interrogatório do acusado e apresentar seu relatório final à autoridade instauradora, sem indiciar e sem coletar defesa escrita, propondo arquivamento.
Deve proceder ao interrogatório do acusado e apresentar seu relatório final à autoridade instauradora, após ter indiciado e coletado defesa escrita, e propor arquivamento.
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Havendo mais de um acusado, proceder-se-ão aos interrogatórios:

Havendo mais de um acusado, proceder-se-ão aos interrogatórios:

Em conjunto, promovendo a acareação entre eles, mesmo quando não houver divergência entre as declarações.
Separadamente, sempre que não houver divergência entre as declarações.
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O Advogado do acusado:

O Advogado do acusado:

Não pode reinquirir as testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão.
Pode participar do interrogatório dos coacusados nos mesmos autos.
Pode interferir nas perguntas e respostas das testemunhas.
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Momento do interrogatório

Momento do interrogatório

O interrogatório não poderá deixar de ser realizado na fase final da Instrução, como seu último ato, depois de colhidas todas demais provas, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade processual.
Terminada a realização das perguntas pelo presidente da comissão, nenhuma outra pergunta ou consideração poderá ser feita, seja pelos dois membros da comissão processante ou pelo acusado ou por seu advogado.
Não se faz necessário constar do termo de interrogatório todos os fatos ocorridos durante o interrogatório, como incidentes, advertências verbais e interferências, bastando, somente constar, as ausências de resposta por parte do acusado (valendo-se do direito de ficar calado).
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Diárias e ajuda de custo

É previsto o pagamento de diárias e ajuda de custo aos integrantes da Comissão de PAD ou Sindicância, assim como para atender a hipótese de deslocamento do colegiado ante a impossibilidade de locomoção do servidor acusado para ser interrogado, acareado ou para prestar suas declarações no feito.
O artigo 173, da Lei nº 8.112/1990 assegura, ao acusado, o pagamento de despesas com transporte e diárias para o exercício do direito de acompanhar ato de instrução a se realizar em localidade diferente de onde ele tem sua lotação.
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O interrogado/acusado

O interrogado/acusado

Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, não precisará prestar novos esclarecimentos e nem indicar provas.
Se o interrogando confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração.
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Direitos do acusado

Direitos do acusado

Deve-se exigir do acusado o compromisso com a verdade.
Tem o direito de obter as perguntas elaboradas pela comissão de PAD, antes do interrogatório, para que possa levar suas respostas por escrito.
O silêncio do acusado não pode constituir elemento para a formação de convicção da autoridade julgadora.
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Comissão de processo administrativo disciplinar

Comissão de processo administrativo disciplinar

A comissão deve conduzir o interrogatório de forma que não haja pressões ou constrangimentos. Se a comissão não advertir que o silêncio será interpretado em prejuízo do interrogado ou compromissá-lo, poderá ser arguida a nulidade do interrogatório e atos subsequentes.
A comissão pode decidir se comunica ou não à defesa sobre a realização dos atos de busca de provas e o resultado de suas decisões.
A comissão deve conduzir o interrogatório de forma que não haja pressões ou constrangimentos. Se a comissão advertir que o silêncio será interpretado em prejuízo do interrogado ou compromissá-lo, poderá ser arguida a nulidade do interrogatório e atos subsequentes.
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Formas de interrogatório

Formas de interrogatório

A comissão, ante a impossibilidade de realização do interrogatório por outra forma, decidirá em ata pelo interrogatório por carta precatória. As perguntas que serão realizadas ficarão a cargo da autoridade deprecada do local onde o acusado se encontrar; é recomendável que a autoridade deprecada seja o chefe da unidade local.
Tendo em vista a necessidade de reduzir custo e tempo da apuração disciplinar, a comissão deverá sempre realizar o interrogatório por meio de videoconferência, mesmo quando estiver na mesma localidade do(s) acusado(s).
Tomadas as cautelas que atestem a livre manifestação do interrogado, sem no entanto, assegurar-lhe o direito de permanecer calado, e cumpridas todas as demais formalidades legais, o interrogatório realizado por videoconferência pode ser considerado válido.
O interrogatório por meio de videoconferência torna-se vantajoso pois aumenta a produtividade e a eficiência; garante prestação administrativa justa, célere, efetiva e com o menor dispêndio possível, sem prejuízo da qualidade; atende aos princípios da economicidade e do interesse público.
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